Decreto nº 45396 DE 29/11/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 nov 2017
Regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.590 , de 21 de setembro de 2015,
Considerando a importância do ordenamento, do fomento e da fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem;
Considerando que é dever do Estado estimular a organização social e a geração de emprego e renda de pescadores, melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, potencializar de forma sustentável a produção e garantir a segurança alimentar das comunidades;
Considerando, ainda, a importância de desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do agroecossistema e da biodiversidade aquática;
Considerando, finalmente, a importância de fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 15.590 , de 21 de setembro de 2015, é regida por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e deliberações do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; e
c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;
II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente meio de vida;
III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais que se reconhecem como tais e têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados; e
V - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR
Art. 3º O Comitê Gestor da Pesca Artesanal é o órgão deliberativo responsável pela execução da Política da Pesca Artesanal, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e de movimentos sociais vinculados ao fortalecimento social, produtivo e econômico dos pescadores.
Art. 4º O Comitê Gestor da Pesca Artesanal terá as seguintes atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA a elaboração, implementação, execução e revisão do Plano de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, garantindo seu caráter participativo;
III - estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, entidades representativas de classe, população e iniciativa privada para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e manejo dos recursos pesqueiros existentes no litoral, mar, rios, estuários e ambientes lacustres;
IV - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar as áreas em que possa ser realizada a atividade de pesca ou empreendimento que possa impactá-la;
V - solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas de órgãos públicos ou privados para assessorar e emitir parecer sobre assuntos técnicos, científicos relevantes para a gestão, pesquisa e fomento da pesca artesanal;
VI - incentivar a comercialização e o consumo do pescado produzido, transportado e beneficiado no Estado;
VII - denunciar e sugerir providências para a pesca e o comércio ilegal de origem aquática;
VIII - em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, promover e incentivar a preservação e a qualidade das águas, como forma de garantir a sanidade e sustentabilidade dos produtos de origem pesqueira e aquícola;
IX - estabelecer as diretrizes e prioridades para a implementação e execução da Política de Pesca Artesanal;
X - promover a mediação entre os elos da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso nos temas que lhe são concernentes; e
XI - propor políticas públicas que possam tratar adequadamente os impactos sociais e ambientais decorrentes das atividades pesqueiras.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades públicos, organizações da sociedade civil e movimentos sociais,abaixo especificados:
I - órgãos públicos:
a) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que o coordenará;
b) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária/Secretaria Executiva da Agricultura Familiar;
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
d) Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
f) Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
g) Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE;
h) Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL;
i) Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
j) Universidade de Pernambuco - UPE;
k) Escritório Federal de Aquicultura e Pesca em Pernambuco/Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços - EFAPPE/MDIC;
l) Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
m) Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
n) Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;
o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;
p) Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;
q) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
r) Centro de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE; e
s) Secretaria do Patrimônio da União;
II - Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais:
a) Articulação Nacional das Pescadoras;
b) Colônia ou Associação de pescadores da Região Metropolitana do Recife;
c) Colônia ou Associação de pescadores do Litoral Norte;
d) Colônia ou Associação de pescadores do Litoral Sul;
e) Colônia ou Associação de pescadores da Zona da Mata;
f) Colônia ou Associação de pescadores do Agreste;
g) Colônia ou Associação de pescadores do Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe ou Sertão Central;
h) Colônia ou Associação dos pescadores do Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó ou Sertão do Pajeú;
i) Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;
j) Federação das Associações dos Pescadores e Aquicultores de Pernambuco;
k) Federação dos Pescadores de Pernambuco;
l) Movimento dos Pescadores e Pescadoras;
m) Associação de Engenheiros de Pesca de Pernambuco;
n) Organização Não Governamental de Atuação Marinha;
o) Organização Não Governamental de Atuação Socioambiental;
p) Organização Não Governamental de Atuação em Águas Interiores;
q) Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
r) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR; e
s) Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB.
§ 1º Os representantes de entidades citados nos incisos I e II, com representação no Comitê Provisório da Pesca Artesanal, instituído pela Portaria SEMAS nº 17/2016, ficam mantidos para o Comitê Gestor da Pesca Artesanal, salvo por indicação contrária do seu dirigente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 3º Os representantes das entidades pesqueiras elencadas nas alíneas "b" a "h" e os representantes das organizações não governamentais elencadas nas alíneas "n" a "p" do inciso II terão mandato de 2 (dois) anos, nos termos dispostos no Regimento Interno do Comitê Gestor.
§ 4º Por entidade pesqueira entende-se colônia ou associação que se proponha a representar grupo de pescadores de determinado município ou região.
Art. 6º Caso algum órgão governamental, organização da sociedade civil ou movimento social apresente interesse em participar do Comitê Gestor, deverá solicitar, através de ofício, destinado à Coordenação do Comitê, a intenção de participar e, ainda, apresentar documento que comprove contribuições para o desenvolvimento da Pesca Artesanal no Estado.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Comitê Gestor apresentar, sempre que houver solicitação nos termos dispostos no caput, aos membros do Comitê em reunião ordinária para aprovação, observando o critério de paridade.
Art. 7º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz e voto, os representantes titulares e, com direito a voz, os representantes suplentes, que terão direito a voto quando da ausência do titular.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidado, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, entidades privadas e especialistas, quando da discussão de temas de alta relevância.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades representados no Comitê Gestor poderão alterar seus representantes titulares e suplentes, a qualquer tempo e, quando houver, enviar documento à Coordenação do referido Comitê com a indicação da nova representação.
Art. 10. A estrutura de funcionamento do Comitê Gestor compõe-se de Plenário, Coordenação, Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas, com atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1º O Plenário é composto por todos os componentes do Comitê Gestor.
§ 2º Caberá à Coordenação estimular e acompanhar a ação integrada e articulada dos órgãos e entidades que integram o Comitê Gestor.
§ 3º O Coordenador será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um representante escolhido pelo Plenário.
§ 4º A Secretaria Executiva será integrada por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, designado pelo referido órgão, que não integrará o Comitê Gestor, exercendo a função de auxiliar os trabalhos.
§ 5º O Plenário poderá deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho temporários com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 6º As Câmaras Técnicas são estruturas permanentes previstas em Regimento Interno, compostas por membros do Comitê Gestor, destinadas a articular e integrar os atores relacionados a programas e ações previstas na Política de Pesca Artesanal, bem como o planejamento dessas iniciativas, podendo convidar atores externos para auxiliar seus trabalhos.
Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observando seu Regimento Interno.
§ 1º Para convocação das reuniões:
I - a Secretaria Executiva divulgará a pauta de trabalho ampla e previamente;
II - as reuniões ordinárias terão seu calendário amplamente divulgado no início do ano, devendo qualquer alteração de data, horário ou município em que ocorra, ser comunicado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; e
III - as extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2º O Comitê Gestor deliberará por maioria simples dos seus integrantes presentes, devendo suas resoluções serem publicadas no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As reuniões se iniciarão em primeira chamada com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quorum, podendo deliberar normalmente, salvo quando previsto em seu Regimento Interno.
Art. 12. O Regimento Interno do Comitê Gestor complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno, bem como suas alterações, será aprovado pelo Plenário, em reunião convocada para tratar desse tema, previamente colocada em pauta.
Art. 13. As despesas com os deslocamentos e estadia dos membros integrantes do Comitê Gestor deverão ser de responsabilidade das entidades ou órgãos representados.
Parágrafo único. Na possibilidade de haver disponibilidade financeira, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá prover ajuda de custo e/ou transporte aos representantes da Sociedade Civil, priorizando aqueles com maior dificuldade de comparecimento à reunião, observando os recursos disponíveis.
Art. 14. A participação no Comitê Gestor da Pesca Artesanal será considerada função pública relevante, não sujeita à remuneração.
Art. 15. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o Comitê Gestor da Pesca Artesanal contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO III - DA PESQUISA
Art. 16. O Poder Público Estadual apoiará a criação de editais de fomento à pesquisa e inovação, voltados para a Pesca Artesanal no Estado, que deverão:
I - adotar princípios de inovação participativa (co-inovação) no processo de construção do conhecimento, reforçando a articulação entre saberes tradicionais e científicos;
II - identificar e fortalecer as redes de inovação nos territórios;
III - incentivar a pesquisa garantindo informações sobre temas relacionados à sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental; e
IV - incentivar pesquisas que subsidiam experimentos de renovação e recuperação dos ambientes e dos estoques pesqueiros.
Parágrafo único. A gestão dos editais tratados no caput será feita pela Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, que ouvirá o órgão financiador e o Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 17. O IPA criará e estruturará uma equipe permanente em seu quadro de pesquisadores para trabalhar exclusivamente com a pesquisa em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 15.590, de 2015, devendo:
I - restabelecer a equipe de inovação, pesquisa e desenvolvimento em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar do IPA, com o principal objetivo de desenvolver e socializar tecnologias e serviços; e
II - as atividades de pesquisa atuar de forma integrada com a Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira.
Art. 18. Caberá ao Poder Público criar cursos técnicos profissionalizantes e de aperfeiçoamento na área de Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar.
Parágrafo único. Pescadores artesanais, assim como seus filhos, terão prioridade no preenchimento das vagas mediante comprovação de sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, posse de outro documento emitido por instituições que comprovem o exercício da atividade pesqueira ou comprovação de residência em comunidade tradicional pesqueira reconhecida pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 19. O Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, a ser concebido e implementado pelo IPA, terá como objetivo:
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será revisado a cada 4 (quatro) anos, por meio de oficina realizada pelo IPA em parceria com o seguimento pesqueiro e os representantes governamentais dentro do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 20. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 19 deverá ser observado:
I - apoio aos pescadores na elaboração e implementação de projetos que atendam às necessidades locais, incluindo na sua concepção os estudos de viabilidade técnica e econômica, apoio a organização social e capacitação para a autogestão;
II - coerência com os princípios da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural no que se refere ao uso de metodologias e métodos que proporcionem o diálogo e a interação entre os diferentes saberes na construção coletiva do conhecimento;
III - elaboração de material de comunicação para facilitar a compreensão das políticas públicas pelos pescadores artesanais, para melhor acesso a esses direitos;
IV - as ações executadas nos territórios, que busquem a melhoria da qualidade de vida e a segurança alimentar dos pescadores artesanais, devendo seguir os seguintes princípios:
a) respeito à natureza e à forma com a qual pescadores artesanais se relacionam com a mesma;
b) respeito ao ritmo e aos saberes tradicionais no trabalho da pesca;
c) respeito à forma comunitária de uso dos bens naturais, de forma a garantir o acesso à água e aos seus recursos; e
d) garantia da saúde coletiva das comunidades;
V - apoio a pluriatividade da pesca artesanal, tais como: artesanato, turismo e serviços;
VI - elaboração e monitoramento de projetos de crédito rural qualificado;
VII - elaboração de programa de formação para pescadores artesanais;
VIII - a discussão das questões relacionadas à gênero e geração dentro das ações de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal para a pesca artesanal, respeitando os limites e as especificidades de cada comunidade e região;
IX - participação e apoio aos movimentos culturais do universo da pesca artesanal;
X - aprofundamento dos debates sobre os direitos das comunidades tradicionais a assistência técnica e extensão;
XI - garantia da participação dos pescadores artesanais nos conselhos pertinentes às suas atividades; e
XII - estímulo a discussão dos pescadores artesanais com a sua representação de classe e movimentos sociais.
CAPÍTULO V - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade implantará o ordenamento pesqueiro de forma participativa e compartilhada com as entidades governamentais e a sociedade civil, inclusive nas águas interiores, zonas estuarinas e águas costeiras, até o limite de vinte milhas náuticas a partir da linha de costa estabelecida pelo Decreto nº 42.010, de 4 de agosto de 2015, por meio de:
I - definição de áreas e regras para conservação dos recursos naturais e pesqueiros;
II - definição de regras de monitoramento e controle para desenvolvimento das atividades de pesca, subsidiado pelo Sistema Estadual de Informações sobre a Pesca Artesanal; e
III - sensibilização e mobilização buscando a oficialização de acordos de pesca e outros instrumentos de gestão pesqueira.
§ 1º O ordenamento pesqueiro de que trata o caput será implementado mediante deliberações adotadas pelo Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
§ 2º Compete ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, nos termos da legislação vigente, a implementação de ações para regularização fundiária, podendo para tal fim firmar parcerias com órgãos municipais, federais e instituições da sociedade civil.
§ 3º A Política da Pesca Artesanal deverá observar o disposto na Lei nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, notadamente quanto às funções de arbitramento e conciliação de conflitos de interesses entre os usuários dos recursos hídricos.
Art. 22. A garantia às comunidades tradicionais de posse e fixação das áreas já ocupadas se dará nos termos da Lei nº 12.235, de 26 de junho de 2002.
Art. 23. Quando da implantação de empreendimentos e das intervenções que afetem o modo de vida e gestão do território pesqueiro, deverá ser feita consulta prévia ao Comitê Gestor da Pesca Artesanal e à comunidade interessada.
Art. 24. O ordenamento pesqueiro observará:
I - o uso sustentável em áreas de relevante importância socioeconômica para as comunidades pesqueiras, mediante estudos socioambientais; e
II - garantia da gestão compartilhada com a divisão de responsabilidades entre as instituições do Poder Público, nas diferentes esferas, e a sociedade civil organizada do setor, desde o planejamento à execução de programas e projetos, com vistas ao desenvolvimento sustentável da pesca.
Parágrafo único. Para o ordenamento dos territórios pesqueiros deverá ser elaborado o seu zoneamento econômico-ecológico, bem como o plano de manejo.
Art. 25. Os portos devem providenciar as sinalizações no seu canal de abertura e áreas suscetíveis de risco, objetivando a proteção da integridade física de trabalhadores, pescadores e assemelhados.
Art. 26. Compete aos portos organizados dar publicidade, prioritariamente nas comunidades pesqueiras de sua área de influência, do seu ordenamento marítimo, bem como das áreas de exclusão de navegação e delimitações de classificação.
Parágrafo único. Em caso de revisão do mapa do ordenamento do espaço aquaviário do porto, os pescadores da sua área de influência deverão ser consultados para posterior aprovação da proposta pela autoridade portuária.
CAPÍTULO VI - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÂO SOBRE A PESCA ARTESANAL - SEIPA
Art. 27. Na implantação do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA se buscará integração com o banco de dados do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP da União.
Art. 28. A coordenação unificada do SEIPA caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade em parceria com a CPRH, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, IPA e ADAGRO.
§ 1º Caberá ao IPA orientar e capacitar os pescadores artesanais e suas entidades na coleta dos dados para o SEIPA e encaminhar as informações obtidas sobre a pesca artesanal no exercício das suas atribuições.
§ 2º Caberá a ADAGRO compartilhar com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade as informações coletadas sobre a pesca artesanal, no exercício de suas atividades.
§ 3º Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade buscar articulação com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e entidades da sociedade civil, para a implantação e manutenção do SEIPA.
§ 4º Caberá a CPRH integração do SEIPA com o Sistema de Informações Geoambientais de Pernambuco - SIG Caburé.
Art. 29. Os instrumentos de coleta serão desenvolvidos com base em tecnologia da informação e a alimentação dos dados será de livre acesso, mediante identificação.
Art. 30. As informações do SEIPA serão disponibilizadas em site específico em forma de tabelas, gráficos, mapas e planilhas, com os dados brutos.
Art. 31. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará as diretrizes de funcionamento do SEIPA, conforme definição da sua Coordenação
Art. 32. Os recursos necessários à implantação do SEIPA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros por meio da CPRH, sua vinculada.
§ 1º A CPRH poderá firmar instrumentos de cooperação com a União e os Municípios, a fim de garantir a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros.
§ 2º O processo administrativo da fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros se dará conforme previsto na Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010.
§ 3º A CPRH iniciará a fiscalização dos recursos pesqueiros em até 1 (ano) após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DO FOMENTO
Art. 34. As capacitações deverão ser realizadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Secretaria Executiva de Agricultura Familiar e o IPA, com intuito de fortalecer a produtividade do setor pesqueiro.
Parágrafo único. Os cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente seguem regidas de acordo com o disposto na Lei nº 14.492 , de 29 de novembro de 2011.
Art. 35. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade criar programa de formação de agentes socioambientais para as comunidades de pescadores artesanais, com a participação de colônias, federações, associações de pescadores, ONGs, pastorais e movimentos sociais, oferecendo bolsa a título de ajuda de custo.
§ 1º Os agentes socioambientais deverão ter registro nacional de pesca com critérios preestabelecidos de acordo com edital de seleção.
§ 2º Os agentes pré-selecionados deverão realizar capacitação de educação ambiental promovida pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 3º Os agentes socioambientais serão parceiros do Estado na implementação da Política Estadual de Pesca Artesanal nas suas comunidades e terão suas atividades definidas no edital de seleção.
Art. 36. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e PRORURAL, criar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca Artesanal.
§ 1º A partir do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA, definir e subsidiar a implementação das cadeias produtivas da pesca.
§ 2º Apoiar a pesca artesanal na cadeia produtiva com investimentos em equipamentos, apetrechos e insumos para melhoria das condições de produção, conservação, distribuição, sustentabilidade e repovoamento do pescado.
§ 3º Sistematizar as informações existentes sobre iniciativas de fomento e crédito a atividade pesqueira, disponíveis por instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais, facilitando o acesso às informações aos pescadores artesanais, por meio de cartilhas, website e outros meios.
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de executar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca Artesanal.
§ 5º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE, apoiar, dentro das suas atribuições, as ações de fomento no referido Programa.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS