Decreto nº 4541-R DE 05/12/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 dez 2019
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 87648318;
Decreta:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, nos seguintes prazos:
I - de 2 a 16 de abril de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 4 a 22 de maio de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020
Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa
FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA |
1 | 08.04.2020 | 11.05.2020 | 15.06.2020 | 15.07.2020 |
2 | 09.04.2020 | 12.05.2020 | 16.06.2020 | 16.07.2020 |
3 | 13.04.2020 | 13.05.2020 | 17.06.2020 | 17.07.2020 |
4 | 14.04.2020 | 14.05.2020 | 18.06.2020 | 20.07.2020 |
5 | 15.04.2020 | 15.05.2020 | 19.06.2020 | 21.07.2020 |
6 | 16.04.2020 | 18.05.2020 | 22.06.2020 | 22.07.2020 |
7 | 17.04.2020 | 19.05.2020 | 23.06.2020 | 23.07.2020 |
8 | 22.04.2020 | 22.05.2020 | 24.06.2020 | 24.07.2020 |
9 | 23.04.2020 | 25.05.2020 | 25.06.2020 | 27.07.2020 |
0 | 24.04.2020 | 26.05.2020 | 26.06.2020 | 28.07.2020 |
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020
Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus
FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | |
1 - 2 | 09.03.2020 | 09.04.2020 | |
3 - 4 | 08.04.2020 | 12.05.2020 | |
5 - 6 | 11.05.2020 | 16.06.2020 | |
7 - 8 | 15.06.2020 | 16.07.2020 | |
9 - 0 | 15.07.2020 | 17.08.2020 |