Decreto nº 4541-R DE 05/12/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 87648318;

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 22 de maio de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020

Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA
1 08.04.2020 11.05.2020 15.06.2020 15.07.2020
2 09.04.2020 12.05.2020 16.06.2020 16.07.2020
3 13.04.2020 13.05.2020 17.06.2020 17.07.2020
4 14.04.2020 14.05.2020 18.06.2020 20.07.2020
5 15.04.2020 15.05.2020 19.06.2020 21.07.2020
6 16.04.2020 18.05.2020 22.06.2020 22.07.2020
7 17.04.2020 19.05.2020 23.06.2020 23.07.2020
8 22.04.2020 22.05.2020 24.06.2020 24.07.2020
9 23.04.2020 25.05.2020 25.06.2020 27.07.2020
0 24.04.2020 26.05.2020 26.06.2020 28.07.2020

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020

Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA  
 
 
1 - 2 09.03.2020 09.04.2020  
3 - 4 08.04.2020 12.05.2020  
5 - 6 11.05.2020 16.06.2020  
7 - 8 15.06.2020 16.07.2020  
9 - 0 15.07.2020 17.08.2020