Decreto nº 45.426 de 27/12/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2496 - No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:
a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."
b) fica acrescentada a nota 03 à alínea "c" do inciso XI, conforme segue:
"NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:"
| Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições | Percentual de crédito presumido admitido |
1 - | 35% | 0,33% |
2 - | 40% | 0,67% |
3 - | 45% | 1,00% |
4 - | 50% | 1,33% |
5 - | 55% | 1,67% |
6 - | 60% | 2,00% |
d) é dada nova redação ao inciso XLV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" da alteração nº 2496, a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil