Decreto nº 4.543-E de 31/01/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 fev 2002
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. .........................................................................................................................................................................."
"§ 2º Decorridos 10 (dez) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
"§ 3º.................................................................................................................................................................................."
"II - omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- "GIM" por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período, ou das obrigações cadastrais;" (NR)
III- com desempenho negativo. (NR)
"§ 4º................................................................................................................................................................................"
"II- o recolhimento de ICMS, no exercício anterior, com valor inferior a 7,5% (sete e meio por cento) das entradas do mesmo exercício, não computando no valor das entradas, os produtos isentos ou não tributados e os comercializados no regime de substituição tributária interestadual; " (NR)
"III- a apresentação de saldo credor por mais de 03 (três) meses consecutivos, exceto quando comprovar perante ao Fisco que trata-se de situação excepcional." (NR)
"IV- apresentar na Guia de Informação Mensal - "GIM", no campo entradas de outros Estados, valor inferior ao detectado no relatório do Sistema Fronteira, desta Secretaria de Fazenda, por 02 (dois) meses consecutivos, ou três alternados, neste último caso no período dos últimos 12 (doze) meses." (AC)
"§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento." (NR)
"§ 6º O disposto no § 4º, incisos I, II e III, não se aplica aos contribuintes nºs 06 (seis) primeiros meses do início de suas atividades, contados a partir de sua inscrição no CGF, como também às empresas que só adquiram mercadorias para ativo permanente, para consumo ou para utilizar em prestação de serviços." (AC)
"§ 7º O contribuinte deverá requerer à Diretoria do Departamento da Receita, seu desenquadamento do desempenho negativo quando sanada, mediante comprovação respectiva, as hipóteses previstas no § 4º deste artigo." (AC)
"Art. 94. .............................................................................."
"§ 1º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês." (NR)
"Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela." (NR)
"Art. 110. ........................................................................................................................................................................."
"II - comunicar à Repartição Fazendária todas as alterações contratuais que ocorrerem na empresa, tais como mudança de domicílio, do responsável pela escrita contábil e fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão temporária e encerramento das atividades;" (NR)
"Art. 118. ............................................................................................................................................................................"
"IV - cópia do documento comprobatório do endereço, preferencialmente a escritura do imóvel, contrato de locação ou sublocação, desde que comprovado o vínculo do locador ao imóvel, ou na falta destes, conta de água, energia elétrica ou telefone no nome de um dos sócios da empresa." (NR)
"VII - Carteira de Identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Física - "CNPF", do titular, dos sócios e representantes legais, quando for o caso." (NR)
"X- contrato de prestação de serviços contábeis em que contenha as atribuições de responsabilidade perante o físico." (NR)
"XI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes." (AC)
"§ 4º O disposto no inciso X deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no regime de microempresa ou produtor rural." (AC)
"Art. 120. ..........................................................................................................................................................................."
"II - no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido, exceto, se ficar constatado, pelo Fisco, que o mesmo não mais se encontra no endereço constante na Ficha de Atualização Cadastral - FAC." (NR)
"VII - quando qualquer um dos sócios constar no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE." (AC)
"§ 4º Na hipótese do inciso VI, do caput deste artigo, será emitida, na Agência de Rendas da respectiva jurisdição, Certidão de Situação, certificando a existência de débitos, sendo esta anexada ao próprio processo." (NR)
"Art. 121. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais por ele utilizados, devendo ser mantido." (NR)
"III - quando da reativação de inscrição baixada de ofício;" (NR)
"IV - quando da alteração do quadro societário, nome de fantasia, atividade econômica e contador." (NR)
"Art. 122. A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição, por Ato do Diretor do Departamento da Receita." (NR)
Subseção III Da Suspensão Temporária e de Ofício
"Art. 124..............................................................................."
"I - a pedido do contribuinte, no caso de paralisação temporária das atividades, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato, formalmente, à Repartição Fazendária, no prazo de até 08 (oito) dias após a ocorrência, esclarecendo:" (NR)
"c) o modelo, série, subsérie, número e data dos últimos documentos fiscais emitidos;" (NR)
"e) a quantidade de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - "ECF", número de séries, data da última operação da leitura Z de cada equipamento;" (AC)
"f) formalmente, está ciente de que as instalações físicas da empresa suspensa não poderão ser usadas para fins comerciais daquela ou de outra empresa, no período da suspensão." (AC)
"II - de ofício, mediante ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF do Departamento da Receita, quando o contribuinte:" (NR)
"b) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado por 01 (uma) vez;" (NR)
"e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM", mesmo quando não houver movimento no período." (NR)
"i) não satisfizer às exigências que originaram a prerrogativa do § 1º do art. 118 deste Regulamento;" (NR)
"j) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST", mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade de Federação;" (NR)
"§ 1º A suspensão temporária, de que trata o inciso I deste artigo, só será concedida se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias." (AC)
"§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas a, b e f, do inciso II deste artigo a suspensão será notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetivação, fixando o prazo previsto no caput do artigo 126 para que sejam sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão." (AC)
"Art. 125. A suspensão temporária, a pedido do contribuinte, será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por até igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido no prazo de até 08 (oito) dias antes do encerramento da suspensão vigente." (NR)
"Art. 126. A suspensão de ofício, excetuadas as hipóteses das alíneas a, b e f, do inciso II, do artigo 124, será precedida de notificação, devidamente motivada, expedida pela Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento do Departamento da Receita e publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o contribuinte e fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação." (NR)
"Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será feita a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, pela Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF" e "CNPJ." (NR)
Subseção IV Da Baixa Requerida e de Ofício
"Art. 128. ........................................................................................................................................................................."
"II - todos os livros, fiscais e comerciais, documentos fiscais, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados, quer sejam em meios físicos ou magnéticos, utilizados ou não nos últimos 5 (cinco) anos contados até a data do encerramento das atividades;" (NR)
"VI- Termo de Baixa de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - "ECF" e Processamento Eletrônico de Dados - "PED"." (AC)
"Art. 129. . .............................................................................. ............................................................................................."
"III - não cumprimento, após 30 (trinta) dias, das exigências que culminaram com a suspensão de ofício;" (NR)
"Art. 131. A declaração de baixa, requerida ou de ofício, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, mediante Ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita." (NR)
"Art. 133. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, caso já tenha havido a suspensão ou baixa, caberá a reativação da inscrição no CGF, autorizada por Ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita." (NR)
"§ 1º . ..................................................................................."
"I - no caso de suspensão a pedido, de até 6 (seis) meses contados da data da publicação do ato que a determinou, observado o disposto no caput do art. 125, se for o caso;" (NR)
"II - no caso de baixa cadastral de ofício, de até 5 (cinco) anos contados da data de sua homologação." (NR)
"§ 3º A reativação somente ocorrerá se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias." (AC)
"Art. 141. . . ................................................................................................................................................................"
"III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, se pescador;" (NR)
"Art. 162. . ............................................................................. ............................................................................................"
"§ 3º A empresa cadastrada no Estado de Roraima que solicitar à Fazenda Estadual autorização para impressão de documentos fiscais, quando a empresa gráfica responsável pela impressão estiver localizada em outra unidade da Federação, deverá apresentar à Repartição Fazendária, além da AIDF devidamente preenchida, os documentos abaixo citados:" (NR)
"I- cópia autenticada em cartório, do Ato Declaratório, emitido pela Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, que concedeu à empresa gráfica autorização para impressão de documentos fiscais;" (AC)
"II- cópia autenticada em cartório, do Ato de constituição da empresa gráfica e suas alterações, se for o caso;" (AC)
"III- certidão negativa de Débito/Termo de Regularidade Fiscal fornecida pela respectiva Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal da empresa." (AC)
"Art. 176. . ............................................................................. ............................................................................................"
"III - reincidir no extravio não doloso de selos ou documentos fiscais, a critério do Diretor do Departamento da Receita." (NR)
"Art. 177. . ............................................................................. ............................................................................................"
"III - já tenha sofrido suspensão de credenciamento e volte à prática de atos puníveis na forma do art. 176;" (NR)
"Art. 276. . ............................................................................. ............................................................................................"
"§ 2º. .................................................................................................................................................................................. "
"I - a 1ª via, Agência de Rendas da respectiva jurisdição, para processamento e arquivo;" (NR)
"Art. 284. . ......................................................................................................................................................................."
"II- comunicar à Repartição Fiscal de seu domicílio no prazo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, anexando a publicação referida no inciso I." (NR)
"Art. 713..............................................................................................................................................................................."
"§ 2º A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, sem que configure a hipótese prevista no inciso I, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - "DMEM"." (NR)
"§ 3º A Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - "DMEM" na hipótese do § 2º deverá ser entregue até o dia 15 do mês subsequente, mesmo quando não houver movimento no período." (NR)
"§ 5º O imposto apurado na hipótese do § 2º deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador." (AC)
"Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-F, aprovada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - "IBGE", de acordo com as atividades econômicas do estabelecimento." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 31 de janeiro de 2002.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima