Decreto nº 45.437 de 09/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2509 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 1º;"

ALTERAÇÃO Nº 2510 - No art. 105 do Livro III, o parágrafo único fica renumerado para § 1º com a seguinte redação e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar de medicamentos similares referidos no § 2º e das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, VII.

§ 2º - No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2008, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol, azitromicina, captopril, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina.

b) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106."

ALTERAÇÃO Nº 2511 - Fica acrescentado o Apêndice XXXII, conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

P/ LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO