Decreto nº 45.441 de 11/01/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2503 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 123, conforme segue:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/3004.90.68" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 76/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, no Convênio ICMS 106/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/07 e no Convênio ICMS 117/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2504 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de outubro de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2505 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação a nota 01 do "caput" do inciso LXXXIX, conforme segue:
"NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se somente às operações efetuadas pelo adquirente por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/07, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2506 - No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
"1.360 | Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços." |
5.360 | Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços." |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2504, a 1º de julho de 2007, quanto à alteração nº 2505, a 22 de outubro de 2007 e, quanto à alteração nº 2506, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
P/ LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
César Kásper de Marsillac,
Subchefe Jurídico da Casa Civil