Decreto nº 45.462 de 25/01/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2532 - No art. 57 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 3 da alínea "b" do inciso I, conforme segue:
"1 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;"
"3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;"
ALTERAÇÃO Nº 2533 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:
a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da casa Civil.
BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM
Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil