Decreto nº 45.462 de 25/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2532 - No art. 57 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 3 da alínea "b" do inciso I, conforme segue:

"1 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;"

"3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;"

ALTERAÇÃO Nº 2533 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:

a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;

b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;

c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da casa Civil.

BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM

Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil