Decreto nº 45.471 de 08/02/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 fev 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/07, publicados no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2534 - No Livro I:
a) no art. 31, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."
b) no art. 46, o "caput", a nota 02 e a alínea "a" da nota 04, todos do § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:
"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
"a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de estabelecimento varejista;"
c) no art. 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2535 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação da nota, e ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, 183, § 3º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º."
"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), quando o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2536 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXII e XXIII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILI-DADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII | Colchoaria | PR e SC | Prot. ICMS 90/07 |
XXIII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador | PR e SC | Prot. ICMS 92/07" |
b) no art. 9º, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01, 03 e 04:
"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
c) no art. 50, a alínea "b" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores."
d) ficam acrescentadas as Seções XXX e XXXI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
"Seção XXX Das Operações com Colchoaria (Apêndice II, Seção III, Item XXI)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 184 - Nas operações internas com colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 185 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 186 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Seção XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
(Apêndice II, Seção III, Item XXII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 187 - Nas operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 188 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Seção XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
(Apêndice II, Seção III, Item XXII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 187 - Nas operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 188 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, alíneas "a" a "j";
b) 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, alíneas "I" a "ai";
c) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, alíneas "aj" a "ao";
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II.
§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II não prevalecerão:
a) em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal n.º 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 3º - Em substituição ao previsto no inciso I, por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo poderá ser definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2537 - No Livro V, fica acrescentado o art. 18 com a seguinte redação:
"Art. 18 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008.
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre:
1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:
1 - 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;
2 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre:
1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;
b) recolher o valor do imposto apurado em até:
1 - 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;
2 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2538 - Na Seção III do Apêndice II:
a) o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"VI | Produtos farmacêuticos: a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário b) medicamentos, exceto para uso veterinário c) preservativos d) seringas e) agulhas para seringas f) provitaminas e vitaminas g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3002 3003 e 3004 4014.10.00 9018.31 9018.32.1 2936 3926.90.90 3006.60" |
b) ficam acrescentados os itens XXI e XXII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"XXI | Colchoaria: a) suportes elásticos para cama | 9404.10.00 |
| b) colchões, inclusive box | 9404.2 |
| c) travesseiros e pillow | 9404.90.00 |
XXII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | |
| a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 |
| b) perfumes e águas-de-colônia | 3303 |
| c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 |
| d) preparações capilares | 3305 |
| e) preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
| f) desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
| g) sais perfumados e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
| h) soluções para higiene ocular | 3307.90.00 |
| i) depilatórios, inclusive ceras | 3307.90.00 e 3404.90.29 |
| j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00 |
| l) henna | 1211.90.90 |
| m) vaselina | 2712.10.00 |
| n) amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 |
| o) peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 2847.00.00 |
| p) acetona | 2914.11.00 |
| q) lubrificação íntima | 3006.70.00 |
| r) lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão | 3401.19.00 e 4818.20.00 |
| s) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 4014.90.10 |
| t) malas e maletas de toucador | 4202.1 |
| u) papel higiênico | 4818.10.00 |
| v) guardanapos de papel | 4818.30.00 |
| x) algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis | 5201.00 e 5601.21.90 |
| z) sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 |
| aa) pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 |
| ab) espátulas | 8214.10.00 |
| ac) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 |
| ad) termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 e 9025.19.90 |
| ae) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 9603.29.00 |
| af) pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 |
| ag) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 9605.00.00 |
| ah) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 |
| ai) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 |
| aj) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 3005 |
| al) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 3306 |
| am) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto os do código 4014.90.10 | 4014 |
| an) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes | 4818.40 e 5601.10.00 |
| ao) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se publique-se
DELSON LUIZ MARTINI,
Secretário de Estado Extraordinário,
Chefe da Cassa Civil interino.
César Kasper de Marsilla,
Subchefe Jurídico da Casa Civil.