Decreto nº 45.480 de 07/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2010

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 131. .....

§ 4º .....

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo;

Art. 139. .....

§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

Art. 187. .....

§ 1º As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO IV

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento "Isento ou Imune", exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;

III - à microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.

§ 2º Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 149. Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.

Art. 150. A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente com o pedido de baixa.

Art. 151. A DAMEF será preenchida com a utilização do programa "VAF" e entregue via transmissão pela Internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

Art. 171. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Art. 175. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos XXI e XXII do art. 131 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima