Decreto nº 45492 DE 09/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2015
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 7.116/2015, que estabelece redução de multas e juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigo 19 da Lei Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, nos termos e condições previstos na Lei Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à substituição tributária;
III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.
§ 5º O programa regulamentado por este Decreto terá duração até a data de 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado, única vez, por até 4 (quatro) meses.
§ 6º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Decreto deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 7º O requerimento de que trata o § 6º deste artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 7.116/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 8º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada.
§ 9º Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada.
§ 10. Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
§ 11. Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:
I - haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;
II - a opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;
III - não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015.
§ 13. Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E DO PARCELAMENTO COM REDUÇÕES
Art. 2º Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos deste Capítulo.
Art. 3º Na hipótese de pagamento à vista, os débitos referidos no art. 2º poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas.
§ 1º Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
§ 2º Caso o recolhimento se efetive em mês subsequente ao do pedido, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Art. 4º Os débitos a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas,
sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
§ 2º Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.
§ 3º O parcelamento será imediatamente cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
§ 4º O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas na Lei Estadual nº 7.116/2015 e neste Decreto, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 5º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 5º As reduções objeto deste Capítulo não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º No que tange aos débitos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, inscritos ou não em Dívida Ativa, os débitos terão redução de 100% (cem por cento) dos juros, moras e demais acréscimos para pagamento à vista e, em caso de opção por parcelamento, serão observadas as condições de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de juros, moras e demais acréscimos.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, as demais condições previstas na Lei Estadual nº 7.116/2015, neste Decreto e nos seus regulamentos.
Art. 7º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O requerimento de pagamento na forma e condições deste Decreto deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 9º A regulamentação do que dispõe o art. 6º da Lei Estadual nº 7.116/2015 será realizada em Decreto próprio.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias à anotação das remissões dos débitos previstas nos art. 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 7.116/2015, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil a relação das inscrições atingidas pela remissão prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 7.116/2015, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Art. 11. A regulamentação do que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 7.116/2015 será realizada em Decreto próprio.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata o presente Decreto, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 7.116/2015.
Art. 13. Os órgãos e autarquias estaduais regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA