Decreto nº 45.504 de 24/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 7
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)
1 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS | |
1.1 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | 02.01 |
1.2 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | 02.02 |
1.3 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.03 |
1.4 | Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.04 |
1.5 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. | 0205.00.00 |
1.6 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.06 |
1.7 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | 02.07 |
1.8 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.08 |
1.9 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | 02.09.00 |
1.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína. | 0210.1 |
1.11 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. | 0210.20 0210.9 |
2 | PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | |
2.1 | Peixes frescos ou refrigerados. | 03.02 |
2.2 | Peixes congelados. | 03.03 |
2.3 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. | 03.04 |
2.4 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pelle ts, de peixe, próprios para alimentação humana. | 03.05 |
2.5 | Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pelle ts de crustáceos, próprios para alimentação humana. | 03.06 |
2.6 | Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos. | 03.07 |
3 | LEITE; OVOS DE AVES | |
3.1 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm. | 0402.10.10 |
3.2 | Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas. | 0402.10.90 |
3.3 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0402.21.20 |
3.4 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0402.29.20 |
3.5 | Outros leites. | 0402.99.00 |
3.6 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | 04.08 |
4 | OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS | |
4.1 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. | 05.01.00.00 |
4.2 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. | 05.02 |
4.3 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. | 05.04.00 |
4.4 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. | 05.05 |
4.5 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. | 05.06 |
4.6 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. | 05.07 |
4.7 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. | 05.08.00.00 |
4.8 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. | 05.10.00 |
4.9 | Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução. | 0511.91 |
4.10 | Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana. | 0511.99 |
4.11 | Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes. | 0511.99.91 |
5 | PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA | |
5.1 | Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação. | 0603.90.00 |
5.2 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. | 06.04 |
6 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS | |
6.1 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. | 07.10 |
6.2 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | 07.11 |
6.3 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | 07.12 |
6.4 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | 07.13 |
6.5 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagüeiro. | 07.14 |
7 | FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES | |
7.1 | Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados. | 0801.11.10 |
7.2 | Castanha-do-pará, com casca. | 0801.21.00 |
7.3 | Castanha-do-pará, sem casca. | 0801.22.00 |
7.4 | Castanha de caju, sem casca. | 0801.32.00 |
7.5 | Amêndoas sem casca. | 0802.12.00 |
7.6 | Avelãs (corylus spp) sem casca. | 0802.22.00 |
7.7 | Nozes sem casca. | 0802.32.00 |
7.8 | Castanhas, frescas ou secas, sem casca. | 0802.40.00 |
7.9 | Bananas secas. | 0803.00.00 |
7.10 | Tâmaras secas. | 0804.10.20 |
7.11 | Figos secos. | 0804.20.20 |
7.12 | Cítricos secos. | 08.05 |
7.13 | Uvas secas (passas). | 0806.20.00 |
7.14 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. | 08.11 |
7.15 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. | 08.12 |
7.16 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. | 08.13 |
7.17 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. | 08.14.00.00 |
8 | CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS | |
8.1 | Café não torrado, descafeinado. | 0901.12.00 |
8.2 | Café em grão, torrado, não descafeinado. | 0901.21.00 |
8.3 | Café torrado, descafeinado. | 0901.22.00 |
8.4 | Cascas, películas e sucedâneos do café. | 0901.90.00 |
8.5 | Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes. | 0902.20.00 |
8.6 | Mate. | 09.03.00 |
8.7 | Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó. | 09.04 |
8.8 | Baunilha. | 09.05.00.00 |
8.9 | Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó. | 0906.20.00 |
8.10 | Cravo-da-índia triturado ou em pó. | 0907.00.00 |
8.11 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | 09.08 |
8.12 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. | 09.09 |
8.13 | Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | 09.10 |
9 | CEREAIS | |
9.1 | Arroz descascado (arroz cargo ou castanho). | 1006.20 |
9.2 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido. | 1006.30 |
9.3 | Arroz quebrado. | 1006.40.00 |
10 | PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO | |
10.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 1101.00 |
10.2 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 11.02 |
10.3 | Grumos e sêmolas de trigo. | 1103.11.00 |
10.4 | Grumos e sêmolas de aveia. | 1103.19.00 |
10.5 | Grumos e sêmola de milho. | 1103.13.00 |
10.6 | Grumos e sêmolas de arroz. | 1103.19.00 |
10.7 | Grumos e sêmolas de outros cereais. | 1103.19.00 |
10.8 | Pellets. | 1103.20.00 |
10.9 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | 11.04 |
10.10 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | 11.05 |
10.11 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | 11.06 |
10.12 | Malte, mesmo torrado. | 11.07 |
10.13 | Amidos e féculas; inulina. | 11.08 |
10.14 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 1109.00.00 |
11 | SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS | |
11.1 | Soja, exceto em grãos. | 1201.00 |
11.2 | Amendoins, com casca, não torrados, excluídos os em grãos. | 1202.10.00 |
11.3 | Amendoins descascados, excluídos em grãos. | 1202.20 |
11.4 | Copra, exceto em grãos. | 12.03.00.00 |
11.5 | Sementes de linho (linhaça), exceto em grãos. | 1204.00 |
11.6 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, exceto em grãos. | 12.05 |
11.7 | Sementes de girassol, exceto em grãos. | 12.06.00 |
11.8 | Outras sementes e frutos oleaginosos, exceto em grãos. | 12.07 |
11.9 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. | 12.08 |
11.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. | 1210.20 |
11.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | 12.11 |
11.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação human, não especificados nem compreendidos em outras posições. | 12.12 |
11.13 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. | 1213.00.00 |
11.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. | 12.14 |
12 | GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS | |
12.1 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais | 13.01 |
12.2 | Sucos e extratos vegetais; e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00 e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10. | 13.02 |
13 | MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS | |
13.1 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | 14.01 |
13.2 | Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem vegetal para entrançar. | 14.04 |
14 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL. | |
14.1 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | 1501.00.00 |
14.2 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. | 1502.00 |
14.3 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. | 1503.00.00 |
14.4 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 15.04 |
14.5 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. | 1505.00 |
14.6 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 1506.00.00 |
14.7 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado. | 1507.10.00 |
14.8 | Óleo de soja refinado. | 1507.90.1 |
14.9 | Óleo de amendoim em bruto. | 1508.10.00 |
14.10 | Azeite de oliva virgem. | 1509.10.00 |
14.11 | Outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto. | 1510.00.00 |
14.12 | Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 15.11 |
14.13 | Óleo de girassol, em bruto. | 1512.11.10 |
14.14 | Óleo de cártamo, em bruto. | 1512.11.20 |
14.15 | Óleo de algodão, em bruto. | 1512.21.00 |
14.16 | Óleo de coco, em bruto. | 1513.11.00 |
14.17 | Óleo de amêndoa de palma (óleo de palmiste) e babaçu, em bruto. | 1513.21 |
14.18 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto. | 15.14 |
14.19 | Óleo de linhaça, em bruto. | 1515.11.00 |
14.20 | Óleo de milho, em bruto. | 1515.21.00 |
14.21 | Óleo de rícino, em bruto. | 1515.30.00 |
14.22 | Óleo de tungue, em bruto. | 1515.90.21 |
14.23 | Óleo de gergelim, em bruto. | 1515.50.00 |
14.24 | Óleo de jojoba, em bruto. | 1515.90.10 |
14.25 | Outras gorduras e óleos, vegetais, fixos, em bruto. | 1515.90.90 |
14.26 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, hidrogenados, interesterificados. | 15.16 |
14.27 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. | 15.17 |
14.28 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 1518.00 |
14.29 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. | 1520.00 |
14.30 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. | 15.21 |
14.31 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. | 1522.00.00 |
15 | PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | |
15.1 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 1601.00.00 |
15.2 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast) e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00. | 16.02 |
15.3 | Extratos, sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato de carne. | 1603.00.00 |
15.4 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | 16.04 |
15.5 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | 16.05 |
16 | AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA | |
16.1 | Açúcar de cana, em bruto, exceto açúcar cristal. | 1701.11.00 |
16.2 | Açúcar de beterraba, em bruto, exceto açúcar cristal. | 1701.12.00 |
16.3 | Outros açúcares de cana ou de beterraba exceto o açúcar refinado. | 1701.99.00 |
16.4 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose; glucose desidratada em pó. | 17.02 |
16.5 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | 17.03 |
17 | CACAU E SUAS PREPARAÇÕES | |
17.1 | Cacau inteiro ou partido torrado. | 1801.00.00 |
17.2 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. | 1802.00.00 |
17.3 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | 18.03 |
17.4 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. | 1804.00.00 |
17.5 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 1805.00.00 |
17.6 | Outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg.. | 1806.20.00 |
18 | PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS | |
18.1 | Palmitos. | 2008.91.00 |
18.2 | Suco não concentrado de laranja. | 2009.1 |
18.3 | Suco não concentrado de toranja e de pomelo. | 2009.2 |
18.4 | Suco não concentrado de qualquer outro cítrico. | 2009.3 |
18.5 | Suco não concentrado de abacaxi (ananás). | 2009.4 |
18.6 | Suco não concentrado de tomate. | 2009.50.00 |
18.7 | Suco de uva, incluídos os mostos de uvas. | 2009.6 |
18.8 | Suco de maçã. | 2009.7 |
18.9 | Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola. | 2009.80.00 |
18.10 | Misturas de sucos. | 2009.90.00 |
19 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS | |
19.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados de café. | 2101.1 |
19.2 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e mates solúveis. | 2101.20 |
19.3 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | 21.02 |
20 | RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS | |
20.1 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. | 23.01 |
20.2 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. | 23.02 |
20.3 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. | 23.03 |
20.4 | Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. | 2304.00 |
20.5 | Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. | 2305.00.00 |
20.6 | Tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão. | 2306.10.00 |
20.7 | Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de linho (linhaça). | 2306.20.00 |
20.8 | Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de girassol. | 2306.30 |
20.9 | Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de nabo silvestre ou de colza. | 2306.4 |
20.10 | Tortas e outros resíduos sólidos de coco ou de copra. | 2306.50.00 |
20.11 | Tortas e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoa de palma. | 2306.60.00 |
20.12 | Outras tortas e resíduos sólidos da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino. | 2306.90.90 |
20.13 | Borras de vinho; tártaro em bruto. | 2307.00.00 |
20.14 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. | 2308.00.00 |
20.15 | Preparações destinadas à fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos). | 2309.90.90 |
21 | TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS | |
21.1 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. | 24.01 |
21.2 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. | 24.03 |
22 | SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL | |
22.1 | Sal marinho, a granel, sem agregados. | 2501.00.11 |
22.2 | Outros tipos de sal a granel, sem agregados. | 2501.00.19 |
22.3 | Cloreto de sódio puro e água do mar. | 2501.00.90 |
22.4 | Areias naturais de quaisquer espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da NBM/SH. | 25.02.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00 |
22.5 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de dinas. | 25.08 |
22.6 | Cré. | 25.09.00.00 |
22.7 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. | 25.10 |
22.8 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. | 25.11 |
22.9 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. | 25.12.00.00 |
22.10 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. | 25.13 |
22.11 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 25.14.00.00 |
22.12 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 25.15 |
22.13 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 25.16 |
22.14 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | 25.17 |
22.15 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. | 25.18 |
22.16 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro, exceto a magnésia eletrofundida. | 25.19 |
22.17 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | 25.20 |
22.18 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. | 25.21.00.00 |
22.19 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | 25.22 |
22.20 | Amianto. | 25.24 |
22.21 | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. | 25.25 |
22.22 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. | 25.26 |
22.23 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. | 25.28 |
22.24 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. | 25.29 |
22.25 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 25.30 |
23 | MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS | |
23.1 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). | 26.01 |
23.2 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. | 2602.00 |
23.3 | Minérios de cobre e seus concentrados. | 2603.00 |
23.4 | Minérios de níquel e seus concentrados. | 2604.00.00 |
23.5 | Minérios de cobalto e seus concentrados. | 2605.00.00 |
23.6 | Minérios de alumínio e seus concentrados. | 2606.00 |
23.7 | Minérios de chumbo e seus concentrados. | 2607.00.00 |
23.8 | Minérios de zinco e seus concentrados. | 2608.00 |
23.9 | Minérios de estanho e seus concentrados. | 2609.00.00 |
23.10 | Minérios de cromo e seus concentrados. | 2610.00 |
23.11 | Minérios de tungstênio e seus concentrados. | 2611.00.00 |
23.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. | 26.12 |
23.13 | Minérios de molibdênio e seus concentrados. | 26.13 |
23.14 | Minérios de titânio e seus concentrados. | 2614.00 |
23.15 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. | 26.15 |
23.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. | 26.16 |
23.17 | Outros minérios e seus concentrados. | 26.17 |
23.18 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. | 2618.00.00 |
23.19 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. | 2619.00.00 |
23.20 | Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. | 26.20 |
23.21 | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. | 26.21 |
24 | COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS | |
24.1 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. | 27.01 |
24.2 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. | 27.02 |
24.3 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. | 2703.00.00 |
24.4 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. | 2704.00 |
24.5 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | 2705.00.00 |
24.6 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. | 2706.00.00 |
24.7 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | 27.07 |
24.8 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. | 27.08 |
24.9 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. | 2709.00 |
24.10 | Naftas. | 2710.11.4 |
24.11 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. | 27.12 |
24.12 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | 27.13 |
24.13 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. | 27.14 |
25 | PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS | |
25.1 | Flúor, cloro, bromo e iodo. | 28.01 |
25.2 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. | 2802.00.00 |
25.3 | Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). | 2803.00 |
25.4 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. | 28.04 |
25.5 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. | 28.05 |
25.6 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | 28.06 |
25.7 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). | 2807.00 |
25.8 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos | 2808.00 |
25.9 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. | 28.09 |
25.10 | Óxidos de boro; ácidos bóricos. | 2810.00 |
25.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. | 28.11 |
25.12 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. | 28.12 |
25.13 | Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. | 28.13 |
25.14 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). | 28.14 |
25.15 | Hidróxido de sódio (soda cáustica). | 2815.1 |
25.16 | Hidróxido de potássio (potassa cáustica). | 2815.20.00 |
25.17 | Peróxido de sódio ou de potássio. | 2815.30.00 |
25.18 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. | 28.16 |
25.19 | Óxido de zinco; peróxido de zinco. | 2817.00 |
25.20 | Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. | 28.18 |
25.21 | Óxido de manganês. | 28.20 |
25.22 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. | 28.21 |
25.23 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. | 2822.00 |
25.24 | Óxidos de titânio. | 2823.00 |
25.25 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). | 28.24 |
25.26 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. | 28.25 |
25.27 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. | 28.26 |
25.28 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. | 28.27 |
25.29 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. | 28.28 |
25.30 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. | 28.29 |
25.31 | Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. | 28.30 |
25.32 | Ditionitos e sulfoxilatos. | 28.31 |
25.33 | Sulfitos; tiossulfatos | 28.32 |
25.34 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | 28.33 |
25.35 | Nitritos; nitratos. | 28.34 |
25.36 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. | 28.35 |
25.37 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. | 28.36 |
25.38 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. | 28.37 |
25.39 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. | 28.39 |
25.40 | Boratos; peroxoboratos (perboratos). | 28.40 |
25.41 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. | 28.41 |
25.42 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. | 28.42 |
25.43 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. | 28.43 |
25.44 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. | 28.44 |
25.45 | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. | 28.45 |
25.46 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. | 28.46 |
25.47 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. | 2847.00.00 |
25.48 | Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. | 2848.00 |
25.49 | Carbonetos de constituição química definida ou não. | 28.49 |
25.50 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. | 2850.00 |
26 | PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
26.1 | Hidrocarbonetos acíclicos. | 29.01 |
26.2 | Hidrocarbonetos cíclicos. | 29.02 |
26.3 | Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila). | 29.03.11 |
26.4 | Diclorometano (cloreto de metileno). | 2903.12.00 |
26.5 | Clorofórmio (triclorometano). | 2903.13.00 |
26.6 | Tetracloreto de carbono. | 2903.14.00 |
26.7 | Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano). | 2903.15.00 |
26.8 | Outros derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos. | 2903.19 |
26.9 | Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos. | 2903.2 |
26.10 | Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos. | 2903.3 |
26.11 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes. | 2903.4 |
26.12 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos. | 2903.5 |
26.13 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos. | 2903.6 |
26.14 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.04 29.05 |
26.15 | Mentol. | 2906.11.00 |
26.16 | Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. | 2906.12.00 |
26.17 | Outros álcoois ciclânicos | 2906.19 |
26.18 | Outros álcoois aromáticos. | 2906.29 |
26.19 | Fenóis; fenóis-álcoois. | 29.07 |
26.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. | 29.08 |
26.21 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.09 |
26.22 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.10 |
26.23 | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 2911.00 |
26.24 | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. | 29.12 |
26.25 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. | 2913.00 |
26.26 | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.14 |
26.27 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.15 |
26.28 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.16 |
26.29 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.17 |
26.30 | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.18 |
26.31 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.19 |
26.32 | Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | 29.20 |
26.33 | Compostos de função amina. | 29.21 |
26.34 | Compostos aminados de funções oxigenadas. | 29.22 |
26.35 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. | 29.23 |
26.36 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. | 29.24 |
26.37 | Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. | 29.25 |
26.38 | Compostos de função nitrila. | 29.26 |
26.39 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. | 2927.00 |
26.40 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. | 2928.00 |
26.41 | Compostos de outras funções nitrogenadas. | 29.29 |
26.42 | Tiocompostos orgânicos. | 29.30 |
26.43 | Outros compostos organo-inorgânicos. | 2931.00 |
26.44 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. | 29.32 |
26.45 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. | 29.33 |
26.46 | Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. | 29.34 |
26.47 | Sulfonamidas. | 2935.00 |
26.48 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. | 29.36 |
26.49 | Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. | 29.37 |
26.50 | Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose. | 29.38 |
26.51 | Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos. | 2939.1 |
26.52 | Cafeína e seus sais. | 2939.30 |
26.53 | Efedrinas e seus sais. | 2939.4 |
26.54 | Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos. | 2939.5 |
26.55 | Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos. | 2939.6 |
26.56 | Ecgonina e seus sais. | 2939.91.12 |
26.57 | Outros. | 2939.91.19 |
26.58 | Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. | 2939.91.20 |
26.59 | Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. | 2939.91.30 |
26.60 | Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. | 2939.91.40 |
26.61 | Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos. | 2939.99.1 |
26.62 | Teobromina e seus derivados; sais destes produtos. | 2939.99.20 |
26.63 | Outros alcaloides vegetais, seus sais, eteres, esteres, etc. | 2939.99.90 |
26.64 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. | 2940.00 |
26.65 | Antibióticos. | 29.41 |
26.66 | Outros compostos orgânicos. | 2942.00.00 |
27 | EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER | |
27.1 | Extratos de tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | 32.01 |
27.2 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. | 32.02 |
27.3 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. | 3203.00 |
27.4 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | 32.04 |
27.5 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes. | 3205.00.00 |
27.6 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | 32.06 |
27.7 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. | 32.07 |
28 | ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS | |
28.1 | Óleos essenciais de cítricos | 3301.1 |
28.2 | Óleos essenciais, exceto de cítricos | 3301.2 |
28.3 | Óleos de citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto. | 3301.29.1 |
28.4 | Outros óleos essenciais. | 3301.29.90 |
28.5 | Resinóides. | 3301.30.00 |
28.6 | Outros: soluções concentradas de óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de extração. | 3301.90 |
28.7 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. | 33.02 |
29 | MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS à BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS | |
29.1 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. | 35.01 |
29.2 | Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. | 35.02 |
29.3 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. | 3503.00 |
29.4 | Peptonas e seus derivados; outros derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles. | 35.04 |
29.5 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. | 35.05 |
29.6 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.. | 35.06 |
29.7 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 35.07 |
30 | PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
30.1 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato. | 3805.10.00 |
30.2 | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome de Eucadhrere. | 38.06 |
30.3 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. | 3807.00.00 |
31 | PLÁSTICOS E SUAS OBRAS | |
31.1 | Polímeros de etileno, em formas primárias. | 39.01 |
31.2 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | 39.02 |
31.3 | Polímeros de estireno, em formas primárias, exceto o látex 204B. | 39.03 |
31.4 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. | 39.04 |
31.5 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. | 39.05 |
31.6 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. | 39.06 |
31.7 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | 39.07 |
31.8 | Poliamidas em formas primárias. | 39.08 |
31.9 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | 39.09 |
31.10 | Silicones em formas primárias. | 3910.00 |
31.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | 39.11 |
31.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | 39.12 |
31.13 | Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | 39.13 |
31.14 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. | 3914.00 |
31.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. | 39.15 |
32 | BORRACHA E SUAS OBRAS | |
32.1 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | 40.01 |
32.2 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex 120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR); borracha EPDM. | 40.02 |
32.3 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | 4003.00.00 |
32.4 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. | 4004.00.00 |
32.5 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex 685B. | 40.05 |
32.6 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. | 40.06 |
32.7 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. | 40.17.00.00 |
33 | PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS | |
33.1 | Peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas. | 41.01 |
33.2 | Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. | 41.02 |
33.3 | Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. | 41.03 |
33.4 | Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | 41.04 |
33.5 | Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. | 41.05 |
33.6 | Couros e peles, depilados, de caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | 4106.2 |
33.7 | Couros e peles, depilados, de suínos, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | 4106.3 |
33.8 | Couros e peles, depilados, de répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | 4106.40.00 |
33.9 | Couros e peles, depilados, de outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | 4106.9 |
33.10 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros metalizados. | 41.14 |
33.11 | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas. | 41.15 |
34 | PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL | |
34.1 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. | 43.01 |
34.2 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. | 43.02 |
35 | MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA | |
35.1 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. | 44.01 |
35.2 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. | 44.02 |
35.3 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | 44.03 |
35.4 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. | 44.04 |
35.5 | Lã de madeira; farinha de madeira. | 4405.00.00 |
35.6 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. | 44.06 |
35.7 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. | 44.07 |
35.8 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.98-Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | 44.08 |
35.9 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | 44.09 |
35.10 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 44.10 |
35.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 44.11 |
35.12 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | 44.12 |
35.13 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 4413.00.00 |
36 | CORTIÇA E SUAS OBRAS | |
36.1 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | 45.01 |
36.2 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). | 4502.00.00 |
37 | PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) | |
37.1 | Pastas mecânicas de madeira. | 4701.00.00 |
37.2 | Pastas químicas de madeira, para dissolução. | 4702.00.00 |
37.3 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. | 47.03 |
37.4 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. | 47.04 |
37.5 | Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. | 4705.00.00 |
37.6 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. | 47.06 |
37.7 | Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). | 47.07 |
38 | SEDA | |
38.1 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. | 5001.00.00 |
38.2 | Seda crua (não fiada). | 5002.00.00 |
38.3 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). | 5003.00 |
38.4 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. | 5004.00.00 |
38.5 | Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. | 5005.00.00 |
39 | LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA | |
39.1 | Lã não cardada nem penteada. | 51.01 |
39.2 | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. | 51.02 |
39.3 | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. | 51.03 |
39.4 | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. | 5104.00.00 |
39.5 | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). | 5.105 |
39.6 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. | 51.06 |
39.7 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. | 51.07 |
39.8 | Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. | 5110.00.00 |
40 | ALGODÃO | |
40.1 | Algodão não cardado nem penteado. | 5201.00 |
40.2 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | 52.02 |
40.3 | Algodão cardado ou penteado. | 5203.00.00 |
40.4 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | 52.05 |
40.5 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | 52.06 |
41 | OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | |
41.1 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | 53.01 |
41.2 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave, trabalhados, mas não fiados. | 5305.00 |
41.3 | Fios de linho. | 53.06 |
41.4 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. | 53.07 |
41.5 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal. | 53.08 |
42 | FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
42.1 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida têxtil. | 54.02 |
42.2 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. | 54.03 |
42.3 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. | 54.04 |
42.4 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. | 5405.00.00 |
43 | FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS | |
43.1 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster. | 55.03 |
43.2 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | 55.04 |
43.3 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). | 55.05 |
43.4 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). | 55.06 |
43.5 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. | 5507.00.00 |
43.6 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a retalho. | 55.09 |
43.7 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | 55.10 |
44 | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES | |
44.1 | Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa. | 6802.2 |
44.2 | Outras: (por exemplo: mármore, travertino, trabalhado de outro modo). | 6802.9 |
45 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS | |
45.1 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | 71.01 |
45.2 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. | 71.02 |
45.3 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | 71.03 |
45.4 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | 71.04 |
45.5 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. | 71.05 |
45.6 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | 71.06 |
45.7 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 7107.00.00 |
45.8 | Ouro, incluído o ouro platinado, para fins não monetários. | 7108.1 |
45.9 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 7109.00.00 |
45.10 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | 71.10 |
45.11 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 7111.00.00 |
45.12 | Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. | 71.12 |
46 | FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO | |
46.1 | Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | 72.01 |
46.2 | Ferroligas. | 72.02 |
46.3 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599, em placa. | 72.03 |
46.4 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. | 72.04 |
46.5 | Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. | 72.05 |
46.6 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós de ferro e a fibra de aço. | 72.06 |
46.7 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados. | 72.07 |
46.8 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.08 |
46.9 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.09 |
46.10 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 72.10 |
46.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.11 |
46.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 72.12 |
46.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | 72.13 |
46.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | 72.14 |
46.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | 72.15 |
46.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | 72.16 |
46.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. | 72.17 |
46.18 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | 72.18 |
46.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. | 72.19 |
46.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. | 72.20 |
46.21 | Fio-máquina de aço inoxidável. | 7221.00.00 |
46.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. | 72.22 |
46.23 | Fios de aço inoxidável. | 7223.00.00 |
46.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | 72.24 |
46.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | 72.25 |
46.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | 72.26 |
46.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | 72.27 |
46.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | 72.28 |
46.29 | Fios de outras ligas de aço. | 72.29 |
47 | COBRE E SUAS OBRAS | |
47.1 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). | 7401.00.00 |
47.2 | Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. | 7402.00.00 |
47.3 | Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. | 74.03 |
47.4 | Desperdícios e resíduos, de cobre. | 7404.00.00 |
47.5 | Ligas-mães de cobre. | 7405.00.00 |
47.6 | Pós e escamas, de cobre. | 74.06 |
47.7 | Barras e perfis, de cobre. | 74.07 |
47.8 | Fios de cobre. | 74.08 |
47.9 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. | 74.09 |
47.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte). | 74.10 |
48 | NÍQUEL E SUAS OBRAS | |
48.1 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. | 75.01 |
48.2 | Níquel em formas brutas. | 75.02 |
48.3 | Desperdícios e resíduos, de níquel. | 7503.00.00 |
48.4 | Pós e escamas, de níquel. | 7504.00 |
48.5 | Barras, perfis e fios, de níquel. | 75.05 |
48.6 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. | 75.06 |
49 | ALUMÍNIO E SUAS OBRAS | |
49.1 | Alumínio em formas brutas. | 76.01 |
49.2 | Desperdícios e resíduos, de alumínio. | 7602.00.00 |
49.3 | Pós e escamas, de alumínio. | 76.03 |
49.4 | Barras e perfis, de alumínio. | 76.04 |
49.5 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | 76.06 |
49.6 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). | 76.07 |
50 | CHUMBO E SUAS OBRAS | |
50.1 | Chumbo em formas brutas. | 78.01 |
50.2 | Desperdícios e resíduos, de chumbo. | 7802.00.00 |
50.3 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. | 78.04 |
50.4 | Barras, perfis e fios de chumbo. | 7806.00.10 |
51 | ZINCO E SUAS OBRAS | |
51.1 | Zinco em formas brutas. | 79.01 |
51.2 | Desperdícios e resíduos de zinco. | 7902.00.00 |
51.3 | Poeiras, pós e escamas, de zinco. | 79.03 |
51.4 | Barras, perfis e fios, de zinco. | 7904.00.00 |
51.5 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. | 7905.00.00 |
52 | ESTANHO E SUAS OBRAS | |
52.1 | Estanho em formas brutas. | 80.01 |
52.2 | Desperdícios e resíduos, de estanho. | 8002.00.00 |
52.3 | Barras, perfis e fios, de estanho. | 8003.00.00 |
52.4 | Chapas, folhas e tiras, de estanho. | 8007.00.10 |
52.5 | Pós e escamas, de estanho. | 8007.00.20 |
53 | OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS | |
53.1 | Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.01 |
53.2 | Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.02 |
53.3 | Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.03 |
53.4 | Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.04 |
53.5 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.05 |
53.6 | Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 8106.00 |
53.7 | Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.07 |
53.8 | Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.08 |
53.9 | Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.09 |
53.10 | Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.10 |
53.11 | Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 8111.00 |
53.12 | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 81.12 |
53.13 | Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. | 8113.00 |
"(NR)
Art. 2º As Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 1
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1. | SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
1.1 | De matéria plástica artificial. | 3925.90.00 |
1.2 | De madeira. | 4416.00.90 |
1.3 | De lona plástica. | 6306.22.00 |
2. | DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO | |
2.1 | Bombas de vácuo. | 8414.10.00 |
2.2 | Bombas de ar, de mão e de pé. | 8414.20.00 |
2.3 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. | 8414.30 |
2.4 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. | 8414.40 |
2.5 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. | 8414.51 |
2.6 | Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. | 8414.60.00 |
2.7 | Geradores de êmbolos livres. | 8414.80.90 |
2.8 | Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. | 8414.80.21 8414.80.22 |
3. | VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L. | |
3.1 | De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. | 7310.10.90 7310.21.90 7310.29.90 |
3.2 | De latão (liga de cobre e zinco). | 7419.99.90 |
3.3 | De liga de alumínio. | 7612.90.90 |
4. | Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. | 7326.90.90 8708.99.90 |
5. | Secadores para produtos agrícolas. | 8419.31.00 |
6. | APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES | |
6.1 | Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. | 8424.81.1 |
6.2 | Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. | 8424.81.2 |
7. | Carregador para ser acoplado a trator agrícola. | 8426.12.00 8426.19.00 8426.41 8426.49 |
8. | BULLDOZERS DE LARGATA; NIVELADORES | |
8.1 | Tratores de lagartas. | 8429.11 |
8.2 | Plaina niveladora de levantamento hidráulico. | 8429.20 |
9. | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
9.1 | Veículo não-automóvel, de uso agrícola. | 8716.80.00 |
9.2 | Reboque, de uso agrícola. | 8716.20.00 |
9.3 | Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. | 8716.39.00 |
PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
item | Mercadorias | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. | 8404.10.20 |
2 | Partes de turbinas a vapor. | 8406.90 |
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | 8410.90.00 |
4 | Máquinas motrizes hidráulicas. | 8412.2 |
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. | 8417.90.00 |
6 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO | |
6.1 | Outros aquecedores. | 8419.11.00 8419.19.90 |
6.2 | Refrigerador. | 8419.89.91 |
6.3 | Esterilizador. | 8419.20.00 |
6.4 | Secador para produtos agrícolas. | 8419.31.00 |
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421.19.10 |
8 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. | |
8.1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. | 8423.10.00 |
8.2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. | 8423.82.00 |
8.3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. | 8423.89.00 |
9 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO | |
9.1 | Guindaste. | 8426.99.00 |
9.2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. | 8426.41.90 8426.49.90 |
10 | EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO | |
10.1 | Empilhadeira. | 8427.10.1 8427.20.10 |
10.2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. | 8427.90.00 |
11 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
12 | PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS | |
12.1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 |
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.9 |
12.3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. | 8429.52 |
12.4 | Retroescavadeira. | 8429.59.00 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO | |
13.1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos. | 8441.30.90 |
13.2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. | 8441.80.00 |
14 | Máquina rotativa offset | 8443.12.00 |
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 |
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
17 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA | |
17.1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. | 8456.10 |
17.2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. | 8456.20.10 |
17.3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. | 8456.90.00 |
17.4 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: - laser ou outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. | 8456.10.19 8456.10.90 8456.30.19 8456.90.00 |
17.5 | Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. | 8456.10.90 8456.20.90 8456.30.11 8456.90.00 |
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 |
19 | Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 |
20 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA | 8502.13.19 |
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
RETIFICAÇÃO - DOE MG de 16.12.2010(Publicado em 25.11.2010)
Retificações:
1. no art. 1o, os itens 1 a 10 da Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) ficam retificados conforme a seguir:
1 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS | |
1.1 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | 02.01 |
1.2 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | 02.02 |
1.3 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.03 |
1.4 | Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.04 |
1.5 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. | 0205.00.00 |
1.6 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.06 |
1.7 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | 02.07 |
1.8 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 02.08 |
1.9 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | 02.09.00 |
1.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína. | 0210.1 |
1.11 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. | 0210.20 0210.9 |
2 | PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | |
2.1 | Peixes frescos ou refrigerados. | 03.02 |
2.2 | Peixes congelados. | 03.03 |
2.3 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. | 03.04 |
2.4 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pelle ts, de peixe, próprios para alimentação humana. | 03.05 |
2.5 | Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pelle ts de crustáceos, próprios para alimentação humana. | 03.06 |
2.6 | Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos. | 03.07 |
3 | LEITE; OVOS DE AVES | |
3.1 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm. | 0402.10.10 |
3.2 | Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas. | 0402.10.90 |
3.3 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0402.21.20 |
3.4 | Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0402.29.20 |
3.5 | Outros leites. | 0402.99.00 |
3.6 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | 04.08 |
4 | OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS | |
4.1 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. | 05.01.00.00 |
4.2 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. | 05.02 |
4.3 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. | 05.04.00 |
4.4 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. | 05.05 |
4.5 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. | 05.06 |
4.6 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. | 05.07 |
4.7 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. | 05.08.00.00 |
4.8 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. | 05.10.00 |
4.9 | Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução. | 0511.91 |
4.10 | Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana. | 0511.99 |
4.11 | Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes. | 0511.99.91 |
5 | PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA | |
5.1 | Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação. | 0603.90.00 |
5.2 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. | 06.04 |
6 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS | |
6.1 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. | 07.10 |
6.2 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | 07.11 |
6.3 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | 07.12 |
6.4 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | 07.13 |
6.5 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagüeiro. | 07.14 |
7 | FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES | |
7.1 | Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados. | 0801.11.10 |
7.2 | Castanha-do-pará, com casca. | 0801.21.00 |
7.3 | Castanha-do-pará, sem casca. | 0801.22.00 |
7.4 | Castanha de caju, sem casca. | 0801.32.00 |
7.5 | Amêndoas sem casca. | 0802.12.00 |
7.6 | Avelãs (corylus spp) sem casca. | 0802.22.00 |
7.7 | Nozes sem casca. | 0802.32.00 |
7.8 | Castanhas, frescas ou secas, sem casca. | 0802.40.00 |
7.9 | Bananas secas. | 0803.00.00 |
7.10 | Tâmaras secas. | 0804.10.20 |
7.11 | Figos secos. | 0804.20.20 |
7.12 | Cítricos secos. | 08.05 |
7.13 | Uvas secas (passas). | 0806.20.00 |
7.14 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. | 08.11 |
7.15 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. | 08.12 |
7.16 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. | 08.13 |
7.17 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. | 08.14.00.00 |
8 | CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS | |
8.1 | Café não torrado, descafeinado. | 0901.12.00 |
8.2 | Café em grão, torrado, não descafeinado. | 0901.21.00 |
8.3 | Café torrado, descafeinado. | 0901.22.00 |
8.4 | Cascas, películas e sucedâneos do café. | 0901.90.00 |
8.5 | Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes. | 0902.20.00 |
8.6 | Mate. | 09.03.00 |
8.7 | Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó. | 09.04 |
8.8 | Baunilha. | 09.05.00.00 |
8.9 | Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó. | 0906.20.00 |
8.10 | Cravo-da-índia triturado ou em pó. | 0907.00.00 |
8.11 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | 09.08 |
8.12 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. | 09.09 |
8.13 | Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | 09.10 |
9 | CEREAIS | |
9.1 | Arroz descascado (arroz cargo ou castanho). | 1006.20 |
9.2 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido. | 1006.30 |
9.3 | Arroz quebrado. | 1006.40.00 |
10 | PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO | |
10.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 1101.00 |
10.2 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | 11.02 |
10.3 | Grumos e sêmolas de trigo. | 1103.11.00 |
10.4 | Grumos e sêmolas de aveia. | 1103.19.00 |
10.5 | Grumos e sêmola de milho. | 1103.13.00 |
10.6 | Grumos e sêmolas de arroz. | 1103.19.00 |
10.7 | Grumos e sêmolas de outros cereais. | 1103.19.00 |
10.8 | Pellets. | 1103.20.00 |
10.9 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | 11.04 |
10.10 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | 11.05 |
10.11 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | 11.06 |
10.12 | Malte, mesmo torrado. | 11.07 |
10.13 | Amidos e féculas; inulina. | 11.08 |
10.14 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 1109.00.00 |
2) no art. 2o, os itens da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS) ficam retificados conforme a seguir:
item | Mercadorias | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. | 8404.10.20 |
2 | Partes de turbinas a vapor. | 8406.90 |
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | 8410.90.00 |
4 | Máquinas motrizes hidráulicas. | 8412.2 |
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. | 8417.90.00 |
6 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO | |
6.1 | Outros aquecedores. | 8419.11.00 8419.19.90 |
6.2 | Refrigerador. | 8419.89.91 |
6.3 | Esterilizador. | 8419.20.00 |
6.4 | Secador para produtos agrícolas. | 8419.31.00 |
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421.19.10 |
8 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. | |
8.1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. | 8423.10.00 |
8.2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. | 8423.82.00 |
8.3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. | 8423.89.00 |
9 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO | |
9.1 | Guindaste. | 8426.99.00 |
9.2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. | 8426.41.90 8426.49.90 |
10 | EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO | |
10.1 | Empilhadeira. | 8427.10.1 8427.20.10 |
10.2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. | 8427.90.00 |
11 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
12 | PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS | |
12.1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 |
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.19 |
12.3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. | 8429.52 |
12.4 | Retroescavadeira. | 8429.59.00 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO | |
13.1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos. | 8441.30.90 |
13.2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. | 8441.80.00 |
14 | Máquina rotativa offset | 8443.12.00 |
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 |
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
17 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA | |
17.1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. | 8456.10 |
17.2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. | 8456.20.10 |
17.3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. | 8456.90.00 |
17.4 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: - laser ou outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. | 8456.10.19 8456.10.90 8456.30.19 8456.90.00 |
17.5 | Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. | 8456.10.90 8456.20.90 8456.30.11 8456.90.00 |
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 |
19 | Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 |
20 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA | 8502.13.19 |
* Retificações em virtude de incorreções verificadas no original encaminhado à SEGOV.
RETIFICAÇÃO - DOE MG de 18.02.2011No art. 2º, relativamente ao subitem 12.2 da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS),
onde se lê:
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.19 |
Leia-se:
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.9 |
* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.