Decreto nº 45.506 de 25/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, e nº 8, de 9 de julho de 2010, e no Protocolo ECF nº 03/2005, de 30 de setembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 96. .....
II - .....
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;
....."(NR)
Art. 2º Os Anexos do RICMS, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
80 80.1 | Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. (...) | Indeterminada |
II - na Parte 1 do Anexo V:
"Art. 11-B. .....
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Art. 11-C. .....
§ 2º .....
III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Art. 11-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
§ 4º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.
Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
III - na Parte 2 do Anexo V:
"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o art. 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
5.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118. Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
IV - na Parte 5 do Anexo VII:
"5 - REGISTRO TIPO 65
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
12 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 2 | 104 | 105 | X |
13 | Brancos | Brancos | 21 | 106 | 126 | X |
V - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 65. .....
II - .....
b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros";
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
RETIFICAÇÃO - DOE MG de 16.12.2010(MG de 26.11.2010)
Retificação:
No inciso IV do art. 2o, relativamente à Parte 5 do Anexo VII do RICMS,
Onde se Lê:
"5. REGISTRO TIPO 65
(.) | (.) | (.) | (.) | (.) | (.) | (.) |
12 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 105 | X |
13 | Brancos | Brancos | 21 | 106 | 126 | X |
5.1.7. Campo 12 - informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado.
5.1.8. Campo 13 - preencher com brancos.
Leia-se:
"5. REGISTRO TIPO 65
(.) | (.) | (.) | (.) | (.) | (.) | (.) |
12 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 105 | X |
13 | Brancos | Brancos | 21 | 106 | 126 | X |
*Retificação em virtude de incorreção verificada no original encaminhado à SEGOV.