Decreto nº 45509 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Distribuidora Adauto Carvalho LTDA.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
Considerando a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 5 de outubro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca Magalhães, nº 1061 e 1079, Anexo, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada - PE., com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ducha higiênica metal - NBM/SH 3922.90.00; caixa de ferramentas plástica - NBM/SH 3923.10.90; pote hermético - NBM/SH 3924.10.00; kit de acessórios para banheiro em resina - NBM/SH 3924.90.00; balde de limpeza plástico reforçado - NBM/SH 3924.90.00; organizador de acrílico - NBM/SH 3924.90.00; lixeira ABS - NBM/SH 3924.90.00; persiana PVC reforçado - NBM/SH 3925.30.00; desempenadeira PVC - NBM/SH 3925.90.90; tapete PVC para banheiro - NBM/SH 3926.90.90; martelo com cabo plástico - NBM/SH 3926.90.90; disco de borracha - NBM/SH 4006.90.00; correia de borracha com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm - NBM/SH 4010.32.00; correia de borracha com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NBM/SH 4010.34.00; correia de borracha - NBM/SH 4010.39.00; martelo borracha com cabo de madeira - NBM/SH 4016.99.90; martelo borracha - NBM/SH 4017.00.00; porta retrato - NBM/SH 4414.00.00; desempenadeira madeira - NBM/SH 4417.00.10; escala - NBM/SH 4417.00.10; cabo de madeira - NBM/SH 4417.00.90; bandeja de madeira com vidro - NBM/SH 4419.90.00; quadro decorativo de madeira - NBM/SH 4420.10.90; baú decorativo em MDF - NBM/SH 4420.90.00; quadro decorativo - NBM/SH 4420.90.00; cesto de bambu - NBM/SH 4602.11.00; cesto de folha de bananeira/casca milho/jacinto - NBM/SH 4602.19.00; quadro decorativo impresso - NBM/SH 4911.99.00; persiana de tecido/blackout - NBM/SH 6303.92.00; ombrelone - NBM/SH 6601.10.00; base de suporte para ombrelone - NBM/SH 6603.90.00; flores e plantas artificiais com vaso - NBM/SH 6702.10.00; disco diamantado de diâmetro inferior a 53,34 cm - NBM/SH 6804.21.19; disco diamantado - NBM/SH 6804.21.90; disco de corte aglomerado com resina - NBM/SH 6804.22.11; disco de desbaste - NBM/SH 6804.22.11; disco de corte de diâmetro inferior a 53,34 cm - NBM/SH 6804.22.19; rebolo de diâmetro inferior a 53,34 cm - NBM/SH 6804.22.19; rebolo - NBM/SH 6804.22.90; pedra de afiar - NBM/SH 6804.30.00; disco de lixa aplicado apena sobre tecido de matérias têxteis - NBM/SH 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre tecido de matérias têxteis - NBM/SH 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre papel ou cartão - NBM/SH 6805.20.00; disco de lixa de fibra vulcanizada recoberto com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NBM/SH 6805.30.20; lixa de fibra vulcanizada recoberta com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NBM/SH 6805.30.20; disco de lixa - NBM/SH 6805.30.90; porcelanato esmaltado polido - NBM/SH 6907.21.00; porcelanato técnico polido - NBM/SH 6907.21.00; pastilha de pedra - NBM/SH 6907.21.00; pastilha com metal - NBM/SH 6908.10.00; bacia sanitária convencional - NBM/SH 6910.90.00; bacia para caixa acoplada - NBM/SH 6910.90.00; caixa de descarga - NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório - NBM/SH 6910.90.00; lavatório para coluna - NBM/SH 6910.90.00; cuba de apoio - NBM/SH 6910.90.00; cuba de embutir - NBM/SH 6910.90.00; tanque de louça - NBM/SH 6910.90.00; vaso de porcelana - NBM/SH 6913.10.00; vaso de cerâmica - NBM/SH 6914.90.00; cuba de vidro - NBM/SH 7013.99.00; prateleira de vidro - NBM/SH 7013.99.00; pastilha de vidro - NBM/SH 7016.10.00; bloco de vidro - NBM/SH 7016.90.00; escova sanitária - NBM/SH 7323.93.00; lixeira de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; lixeira de inox - NBM/SH 7323.99.00; cuba de inox - NBM/SH 7324.10.00; chuveiro de metal - NBM/SH 7418.20.00; escada de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; pá - NBM/SH 8201.10.00; picareta - NBM/SH 8201.30.00; alavanca aço - NBM/SH 8201.40.00; tesoura aço manipulada com uma das mãos - NBM/SH 8201.50.00; tesoura aço manipulada com as duas mãos - NBM/SH 8201.60.00; arco de serra em aço manual - NBM/SH 8202.10.00; lâmina de serra manual - NBM/SH 8202.10.00; serrote manual - NBM/SH 8202.10.00; arco de serra em aço com parte operante de aço - NBM/SH 8202.31.00; disco de serra com parte operante de aço - NBM/SH 8202.31.00; disco de serra em folhas - NBM/SH 8202.39.00; lâmina de serra em folhas - NBM/SH 8202.39.00; serrote - NBM/SH 8202.39.00; lâmina de serra para metal - NBM/SH 8202.91.00; serra copo - NBM/SH 8202.99.90; lima - NBM/SH 8203.10.10; alicate de aço - NBM/SH 8203.20.10; rebitador aço - NBM/SH 8203.20.10; torques cortante - NBM/SH 8203.20.10; torques - NBM/SH 8203.20.90; tesoura aço - NBM/SH 8203.30.00; chave biela - NBM/SH 8204.11.00; chave de boca - NBM/SH 8204.11.00; chave de cano - NBM/SH 8204.11.00; chave combinada - NBM/SH 8204.11.00; chave estrela - NBM/SH 8204.11.00; chave de fenda de abertura fixa - NBM/SH 8204.11.00; chave fixa de abertura fixa - NBM/SH 8204.11.00; rebitador aço - NBM/SH 8204.11.00; paquímetro - NBM/SH 8204.11.00; serrote - NBM/SH 8204.11.00; tarraxa - NBM/SH 8205.10.00; marreta - NBM/SH 8205.20.00; martelo aço - NBM/SH 8205.20.00; formão - NBM/SH 8205.30.00; chave de fenda - NBM/SH 8205.40.00; chave fixa - NBM/SH 8205.40.00; chave phillips - NBM/SH 8205.40.00; aplicador aço de silicone - NBM/SH 82055900; chave phillips - NBM/SH 8205.59.00; colher de pedreiro manual - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira - NBM/SH 8205.59.00; estilete manual - NBM/SH 8205.59.00; pé de cabra - NBM/SH 8205.59.00; talhadeira manual - NBM/SH 8205.59.00; broca de aço para perfuração ou sondagem - NBM/SH 8207.19.00; talhadeira para perfuração ou sondagem - NBM/SH 8207.19.00; broca de aço helicoidal - NBM/SH 8207.50.11; broca de aço diamantada - NBM/SH 8207.50.19; disco de serra - NBM/SH 8207.50.19; disco diamantado - NBM/SH 8207.50.19; mandril - NBM/SH 8207.50.19; broca de aço - NBM/SH 8207.50.90; rodel - NBM/SH 8207.90.00; talhadeira - NBM/SH 8207.90.00; estilete de lamina fixa - NBM/SH 8211.93.90; estilete lamina - NBM/SH 8211.94.00; kit de acessórios para banheiro em metal - NBM/SH 8302.50.00; cofre digital - NBM/SH 8303.00.00; eletrobomba submersível - NBM/SH 8413.70.10; bomba injetora - NBM/SH 8413.70.80; bomba auto aspirante - NBM/SH 8413.70.80; bomba periférica - NBM/SH 8413.81.00; bomba submersa - NBM/SH 8413.81.00; lavadora de pressão por jato de água - NBM/SH 8424.30.10; lavadora de pressão - NBM/SH 8424.30.90; escala - NBM/SH 8442.40.90; furadeira de bancada - NBM/SH 8459.10.00; cortador de cerâmica - NBM/SH 8464.90.90; mandril - NBM/SH 8466.10.00; caixa de ferramentas aço - NBM/SH 8466.20.90; chave mandril - NBM/SH 8466.93.40; mandril para máquina-ferramenta para furar, mandrilar, fresar e roscar - NBM/SH 8466.93.40; furadeira - NBM/SH 8467.21.00; furadeira parafusadeira elétrica - NBM/SH 8467.29.92; martelete - NBM/SH 8467.29.93; esmerilhadeira - NBM/SH 8467.29.99; rebitador aço - NBM/SH 8467.89.00; válvula para cuba de inox - NBM/SH 8481.80.11; torneira de metal para escoamento - NBM/SH 8481.80.11; dispenser sabonete detergente metal/PVC - NBM/SH 8481.80.19; torneira de metal do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NBM/SH 8481.80.19; ducha higiênica metal do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NBM/SH 8481.80.19; torneira de metal - NBM/SH 8481.90.90; ducha higiênica metal - NBM/SH 8481.90.90; luminária de emergência - NBM/SH 8513.10.10; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada de filamento de carbono - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada led - NBM/SH 8539.50.00; fita de led - NBM/SH 8541.40.22; treina a laser - NBM/SH 9015.10.00; nível - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço nivelamento - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço - NBM/SH 9015.80.90; esquadro - NBM/SH 9017.20.00; paquímetro - NBM/SH 9017.30.20; trena metro - NBM/SH 9017.80.10; trena - NBM/SH 9017.80.90; relógio de parede - NBM/SH 9105.21.00; cadeira de jardim - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de alumínio - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de ferro com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00; mesa de ferro com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00; espreguiçadeira - NBM/SH 9403.20.00; mesa de alumínio - NBM/SH 9403.20.00; mesa de aço - NBM/SH 9403.20.00; varal de alumínio - NBM/SH 9403.20.00; tábua de passar de metal - NBM/SH 9403.20.00; baú decorativos em MDF - NBM/SH 9403.60.00; prateleira e nicho de MDF - NBM/SH 9403.60.00; mesa de jardim - NBM/SH 9403.89.00; cadeira de aço - NBM/SH 9403.89.90; pendente de vidro - NBM/SH 9405.10.92; pendente de aço ou alumínio - NBM/SH 9405.10.93; painel slim de led - NBM/SH 9405.10.93; luminária de led - NBM/SH 9405.10.93; plafon led - NBM/SH 9405.10.93; tartaruga de led - NBM/SH 9405.10.93; lustre - NBM/SH 9405.10.93; balizador de led - NBM/SH 9405.10.93; spot led - NBM/SH 9405.10.99; refletor led - NBM/SH 9405.40.10; espeto solar - NBM/SH 9405.40.10; mangueira de led - NBM/SH 9405.40.90; espeto de led - NBM/SH 9405.40.90; vela de led - NBM/SH 9405.40.90; candelabro de metal e vidro - NBM/SH 9405.50.00; vassoura - NBM/SH 9603.90.00; kit pá e escova de limpeza - NBM/SH 9603.90.00; e lápis carpinteiro - NBM/SH 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º , I, do Decreto nº 28.800 , de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS