Decreto nº 45.543 de 21/12/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º do Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000:

"Art. 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no art. 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica