Decreto nº 4555-R DE 19/12/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Altera os Artigos 22 e 25 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e em consonância com as informações constantes do processo nº 87427249/2019;
Decreta:
Art. 1º Os arts. 22 e 25 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 4.226-R, de 15 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22. [.....]
§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pelas empresas transportadoras registradas na CETURB/ES, destinados à execução do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, de que trata o presente Decreto, obedecerão os seguintes critérios e limites de idade para cadastramento inicial e obtenção do certificado de vistoria:
I - até 12 (doze) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e de 23 (vinte e três) anos para micro-ônibus;
II - até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 22 (vinte e dois) anos para ônibus e de 20 (vinte) anos para micro-ônibus;
III - até 36 (trinta e seis) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 19 (dezenove) anos para ônibus e de 17 (dezessete) anos para microônibus;
IV - até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 17 (dezessete) anos para ônibus e de 15 (quinze) anos para microônibus; e
V - até 60 (sessenta) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e de 13 (treze) anos para micro-ônibus.
§ 2º [.....]
§ 3º [.....]
§ 4º No caso de cadastramento de veículo, que teve seu cadastro ativo junto à CETURB/ES, por meio de outra empresa registrada, há no máximo 90 (noventa) dias corridos, fica dispensado do cumprimento dos limites de idade previstos no § 1º, desde que cumpridos todos os demais requisitos de regularidade previstos na legislação aplicável. " (NR)
"Art. 25. [.....]
§ 1º [.....]
§ 2º [.....]
§ 3º Os ônibus e micro - ônibus serão submetidos à Inspeção Técnica Veicular realizada por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), na forma do caput deste artigo, com periodicidade variável de acordo com o tempo de fabricação, na forma descrita nos incisos seguintes, exceto o veículo com até 1 (um) ano de idade, contado do ano de fabricação, que fica dispensado da apresentação de laudo de vistoria de qualquer natureza para cadastramento.
I - veículos com mais de 1 (um) ano, com até 06 (seis) anos de fabricação, realizarão uma vistoria por ano e poderá ser executada por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, ficando neste caso dispensada da obrigação de realização de vistoria em ITL disposta neste § 3º;
II - veículos com mais de 06 (seis) anos, com até 12 (doze anos de fabricação, realizarão 1 (uma) vistoria por ano;
III - veículos com idade entre de 13 (treze) e 17 (dezessete) anos, contados da data de fabricação, realizarão 2 (duas) vistorias por ano, ou seja, semestralmente;
IV - veículos com idade igual ou superior a 17 (dezessete) anos, contados da data de fabricação, realizarão 3 (três) vistorias por ano, ou seja, uma vistoria a cada 4 (quatro) meses; e
V - quando a vistoria for realizada por pessoa física disposta no inciso I deste parágrafo, o responsável pela sua execução terá obrigatoriamente formação superior em Engenharia Mecânica.
§ 4º [.....]." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado