Decreto nº 4.556 de 30/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2002
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO | TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE | EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA |
1 sala | 35 dias | 2 títulos |
2 salas | 70 dias | 3 títulos |
3 salas | 105 dias | 3 títulos |
4 salas | 154 dias | 4 títulos |
5 salas | 210 dias | 4 títulos |
6 salas | 217 dias | 5 títulos |
7 salas | 224 dias | 6 títulos |
8 salas | 238 dias | 6 títulos |
9 salas | 252 dias | 6 títulos |
10 salas | 266 dias | 7 títulos |
11 salas | 280 dias | 7 títulos |
Mais de 11 salas | 280 dias + 7 dias por sala | 7 títulos |
Art. 2º A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5º A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente