Decreto nº 45.575 de 31/03/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2572 - No inciso LXVIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que:

a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS;

b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares:

1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial;

2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 2573 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do § 2º, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:

"a) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:

1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;

2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2008.

PAULO AFONSO FEIJÓ

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.