Decreto nº 45.577 de 31/03/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2576 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XXVI, é dada nova redação à nota do "caput" e às alíneas "c" e "d", conforme segue:
"NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado."
"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de setembro de 2008;
d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;"
b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:
"LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluído, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:
a) a partir de 1º de outubro de 2008, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.
a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):
1 - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;
2 - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;
b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento):
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;
2 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1.º de outubro de 2008;"
ALTERAÇÃO Nº 2577 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"LXXXIV - no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2009, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 45.428, de 27/12/07, ficando restaurados os efeitos do inciso XXXIII do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, na redação dada pelo Decreto nº 44.385, de 06/04/06.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2008.
PAULO AFONSO FEIJÓ
Governador do Estado, em exercício.
RICARDO ENGLERT,
Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.