Decreto nº 45.589 de 09/04/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2578 - No art, 9º, é dada nova redação ao inciso CXXI e ao "caput" do inciso CXXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160, de 23/03/94;"
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 24/08, publicado no Diário Oficial da União de 27/03/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2579 - No art. 26-A, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, à alínea "g" do inciso II e ás alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue:
"I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV),e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações:"
"g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;"
"c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2580 - No art. 9º do Livro I, a nota 02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."
ALTERAÇÃO Nº 2581 - na tabela do Apêndice XXXII:
a) ficam acrescentados os seguintes produtos, observada a ordem alfabética:
NOME | APRESENTAÇÃO | LABORATÓRIO |
"MICOTICS | NITRATO DE MICONAZOL 2% CREME - 30 G | LIFAR |
MUCOLIVRE ADULTO | CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML | LIFAR |
MUCOLIVRE INFANTIL | CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML | LIFAR |
PIO-SECTO | PERMETRINA 1% - MATA PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML | LIFAR" |
b) fica excluído o seguinte produto:
'"FORTEVIRON | 250 MG 60CP | WALDOMIRO PEREIRA" |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2578, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à alteração nº 2580, a 1º de março de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretária de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.