Decreto nº 45.631 de 29/04/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2591 - No art. 9º:

a) o "caput" dos incisos VIII, IX e LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:"

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

b) o inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;

NOTA - No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:

a) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do art. 31, III;

c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo."

c) o "caput" dos incisos CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

ALTERAÇÃO Nº 2592 -           No art. 23 o "caput"dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 julho de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.