Decreto nº 4564 DE 01/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,

Decreta:

Art. 1º Fica o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 2º Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu representante, que o presidirá;

II - Os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) da Integração Nacional; e

f) da Assistência e Promoção Social;

III - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante;

IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a) Nacional de Assistência Social;

b) Nacional de Saúde;

c) Nacional de Educação;

d) de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

e) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

f) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda; e

II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Parágrafo único. A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 5º As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

§ 1º As doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.

§ 2º A periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as instituições financeiras.

§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.752, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003)

§ 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.752, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003)

§ 5º Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.752, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003)

§ 6º As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.752, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003)

Art. 6º Os recursos decorrentes das doações ao Fundo serão aplicados, no exercício de 2003, exclusivamente em ações de combate à fome.

Art. 7º O órgão gestor a que se refere o art. 1º poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

§ 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A instrução normativa referida no § 1º deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

§ 3º Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 7º.

Art. 9º O órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.

Art. 10. O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 3.997, de 1º de novembro de 2001.

Brasília, 1º de janeiro de 2002; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Francisco Graziano da Silva

José Dirceu de Oliveira e Silva