Decreto nº 4566 DE 20/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 1999
Ratifica o Convênio Arrecadação n.°1/99, os Convênios ICMS n.° 55 a 58/99, 61 e 62/99, 64 a 66/99, 71 a 74/99, 76 e 77/99 e os Ajustes SINIEF n.° 8/99 e 9/99, celebrados na cidade de Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Ficam ratificados o Convênio Arrecadação n.° 01/99, os Convênios ICMS n.° 55 a 58/99, 61 e 62/99, 64 a 66/99, 71 a 74/99 , 76 e 77/99 e os Ajustes SINIEF n.° 08 e 09/99, celebrados na cidade de Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, na forma dos Anexos I a XVIII deste decreto.
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 5°:
"Art. 5° ..................................................................................................................
XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98 e 66/99):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
......................................................................................................................................
§ 3° A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CXIV e CXVIII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 51/94, 64/94, 101/97 e 55/99).
....................................................................................................................". (NR)
II - o artigo 67:
"Art. 67. ...................................................................................................................
XVIII - até 30/04/2001, nas operações com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4fl (quatro por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98 e 05/99 e 65/99);
XXIV - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, o ICMS poderá ser calculado pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; de 7,5fll (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2000 e de 10fl (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, sobre o valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):
XXVI - até 31/10/2000, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12 §io (doze por cento), observado o disposto no § 10 (Convênio ICMS 50/99 e 71/99);
§ 10. A partir de 01/01/2000, o benefício previsto no inciso XVIII aplicar-se-á exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, e no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar." (NR)
III - O artigo 103:
"Art. 103. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98 e 61/99):
I- os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.610/98.
............................................................................................................................
IV - O artigo 298:
"Art. 298. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., será observado o disposto nesta Seção e, no que couber, serão observadas as demais disposições deste Capítulo." (NR)
V - O artigo 300:
V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
........................................................................................................................." (NR)
VI - O artigo 302:
"Art. 302. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados:
............................................................................................................................"(NR)
VII - O artigo 304:
"Art. 304. .............................................................................................................
Parágrafo único. A observância das disposições desta Seção dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas." (NR)
VIII - O artigo 356:
"Art. 356. ..............................................................................................................
§ 1° Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedidopelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
§ 2° Fica concedida isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 3° Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 4° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos §§ tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada." (NR)
IX - O artigo 514:
"Art. 514. .............................................................................................................
LIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2° Os documentos referidos no inciso XX do art. 511 e nos incisos III, XXIII e LIII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial." (NR)
IX - O artigo 534:
"Art. 534. ....................................................................................................................
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ouformas, em relação aos quais haja previsão de documento específico." (NR)
Art. 3° O Capítulo VI do RICMS-ES fica acrescido da Seção III:
" SEÇÃO III
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Art. 744-A. Em observância à exigência contida no § 8° do art. 707, constante do Anexo LXXVII deste Regulamento, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, indusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, indusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1°;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2°;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) ;.
XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exdusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS- ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número ecomplemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: inforlmar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no cNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3°;
§ 1° Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2° Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS- ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3° Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4° A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";
§ 5° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS..
§ 6° Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida." (NR)
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 1999, exceto em relação ao art. 3°, que produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2000.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......, dias de ....................... 1999, 178° da Independência,
lll° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda