Decreto nº 4567- N DE 21/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 1999
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e conforme autorização prevista no artigo 28, III, da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o As disposições abaixo relacionadas das Seções I e II do Capítulo X do Título I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" CAPÍTULO X
DO REGIME DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
Seção I
Da Microempresa
Art. 149. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação – ICMS –, será considerada microempresa, para efeito de recolhimento do ICMS por estimativa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs, ressalvadas as vedações do art. 152.
§ 1° As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 152.
§ 2° A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 152, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos de pedido de alteração cadastral.
Art. 150. Para fins do disposto no art. 149, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, de bens e as prestações de serviços, tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.
§ 1º Para formação da receita bruta de que trata o caput, considerar-se-á:
I - excluído o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, caso em que a declaração prevista no inciso IV do art. 153 deverá informar, mensalmente, o valor das entradas desses produtos;
II - incluídas todas as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário dispensado aos contribuintes sujeitos ao regime de tributação normal, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas;
III - incluídas todas as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.
§ 2º Todo estabelecimento de microempresa inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sujeita-se ao pagamento do imposto estimado na forma do art. 154, ainda que a sua receita bruta mensal seja igual a zero.
§ 3º No caso de reinício de atividade, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 149.
Art. 151. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata esta seção, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 149, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou a firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata esta seção no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o art. 149, observadas as demais condições.
Art. 152. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime definido nesta seção os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV - cooperativas;
V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - de comércio atacadista em geral;
VII - distribuidoras de produtos em geral;
VIII - de indústria;
IX - que industrializem ou comercializem veículos;
X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XI - que realizem, preponderantemente:
a) operações de importação ou exportação, para comercialização ou industrialização;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros;
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
d) operações e prestações vinculadas à produção, à exploração, à comercialização e à industrialização de café;
XII - que possuam mais de um estabelecimento, neste Estado ou outro estabelecimento fora do Estado;
XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XIV - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;
XV - que resultem de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica;
XVI – atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;
Parágrafo único. Para efeito de exclusão do regime de que trata esta seção, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na Ficha da Atualização Cadastral – FAC – ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.
Art. 153. O regime de que trata esta seção compreende a apuração mensal do ICMS, por estimativa, e o seu recolhimento dar-se-á por meio de documento de arrecadação, no prazo estipulado no art. 155, devendo o estabelecimento de microempresa cumprir as seguintes obrigações:
I - apresentação anual da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, na forma e no prazo regulamentar;
II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa e dos demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros indicados nas alíneas a e b do inciso III deste artigo, em ordem cronológica;
III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:
a) Livro Caixa ou Diário ou Razão Analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa, sendo obrigatórias sua manutenção e a autenticação na repartição fazendária em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados;
b) Livro de Registro de Inventário, na forma deste Regulamento;
c) Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
IV - entrega da Declaração Simplificada - DS – MEE –, em meio magnético, observadas as disposições deste Regulamento;
V - atualização de dados cadastrais, na forma deste Regulamento.
§ 1º O estabelecimento de microempresa, relativamente ao documento de que trata o inciso I deste artigo, fica obrigado, apenas, a informar os valores totais das entradas, das saídas, os estoques inicial e final, e a demonstrar o resultado.
§ 2º Para efeito de exclusão do regime de que trata esta seção, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na Ficha da Atualização Cadastral – FAC – ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4º Não se considera resultante de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata esta seção, a empresa que explorar ramo de atividade diverso do da empresa cindida ou desmembrada.
Art. 154. O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado conforme tabela constante do Anexo XIV deste Regulamento, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa "zero" da referida tabela.
§ 1º A microempresa que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o caput adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.
§ 2º Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o Anexo previsto no caput, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:
I - 100 UFIRs por empregado devidamente registrado, admitida a dedução máxima de 6 (seis) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIRs e os limites fixados na tabela constante do Anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:
a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;
b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados;
c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;
d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;
de 7.501 até 10.000, valor equivalente a 5 (cinco) empregados;
f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;
II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento), oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;
III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;
IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;
V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta.
§ 4º Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.
§ 5º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo XIV deste Regulamento, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da Inscrição Estadual.
§ 6º Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime definido nesta seção, excepcionalmente, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir, dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo XIV deste Regulamento.
§ 7º Nas operações de devolução de mercadorias, o estabelecimento de microempresa deverá:
I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra Unidade da Federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este Regulamento, a nota fiscal de remessa conterá destaque da alíquota praticada na operação anterior, e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do § 1º do art. 155, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;
II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata esta seção, localizada neste Estado ou estabelecida em outra Unidade da Federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observando-se, ainda, o seguinte:
a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;
b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente;
III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimentos de microempresa, observar-se-á o seguinte:
a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;
b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será deduzido do montante das aquisições no respectivo mês;
IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a via deverá conter, no verso, anotação efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue.
Art. 155. O recolhimento de que trata o artigo anterior será efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção.
§ 1° A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 5º deste artigo ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento remetente deverá anexar, à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
II - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no § 1º deste artigo, os estabelecimentos de microempresa deverão fazer constar das notas fiscais de sua emissão, por meio de impressão ou aposição de carimbo, a expressão "Vedado o destaque de ICMS, na forma do § 2º do art. 155 do RICMS".
§ 3º Aos estabelecimentos de microempresa, relativamente à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, aplica-se o disposto na legislação tributária estadual.
§ 4º O valor da operação ou da prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 5º deste artigo será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
§ 5º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
II - o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 5º do art. 155 do RICMS e de que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;
III - será vedada ao estabelecimento adquirente a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 156. As microempresas, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto neste Regulamento, com a indicação das siglas "MEE", devendo essa indicação constar de todos os documentos que emitirem.
Art. 157. As disposições desta seção não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:
I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento;
II - cuja retenção e recolhimento, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não tenham sido efetuados, observadas as disposições contidas na legislação tributária em vigor.
§ 10 Na hipótese do inciso II, o prazo para recolhimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada.
§ 20 É devido o diferencial de alíquotas pelos estabelecimentos de microempresa, nas aquisições de bens para integração ao ativo permanente, bem como nas aquisições de materiais para consumo e utilização pelo estabelecimento.
Art. 158. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime definido nesta seção, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observado, ainda, o seguinte:
I - o prazo para recolhimento do ICMS retido, por estabelecimento de microempresa, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;
II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, dentro do Estado, o adquirente fará a retenção respeitadas as condições e prazos previstos no Anexo V deste Regulamento;
III - no caso do inciso anterior, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente;
IV - ao emitir a nota fiscal referente à venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento industrial vinculado ao regime de que trata esta seção não é obrigado a destacar o imposto incidente sobre a operação própria e, na hipótese de destaque do imposto, este deverá ser recolhido no ato da saída, na forma § 1º do art. 155 deste Regulamento.
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Art. 162. O titular ou sócio-gerente de microempresa, punida pela prática de qualquer infração prevista na legislação tributária estadual, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não sanar as irregularidades.
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Art. 164. Sem prejuízo das sanções previstas nesta seção, às infrações praticadas pelas microempresas aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária estadual." (NR)
Art. 165. Anualmente, até o 30° (trigésimo) dia após o prazo previsto para a entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.
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Seção II
Do Atacadista
Art. 167. Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 172 – A e 172-B:
"Art. 172-A Os estabelecimentos excluídos do regime de estimativa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo observar o seguinte:
I - aposição de carimbo no campo observações do documento fiscal com a expressão " Contribuinte excluído do regime de estimativa através do Decreto nº ..........-N, de ....de .... de ...."
II – o contribuinte deverá apresentar declaração relacionando todos os documentos fiscais ainda não utilizados, com indicação de modelo, série e respectiva numeração.
Art. 172-B. Os contribuintes excluídos do regime de estimativa, usuários do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – deverão proceder, na primeira intervenção a partir de 1º de janeiro de 2000, as alterações necessárias à nova situação tributária."
Art. 172-C. Os atacadistas, para efeito de identificação fiscal deverão utilizar o carimbo padronizado, com identificação "estabelecimento atacadista".
Art. 172-D. Os contribuintes que declararam, no exercício de 1999, a Declaração Simplificada – DS – MEE, com receita bruta, no ano calendário, não excedendo a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs ficarão enquadradas, na Seção I desde Capítulo, a partir de 1º de janeiro de 2000."
Art. 3º O artigo 862 do RICMS/ES fica acrescido dos §§ 1o e 2o:
"§ 1o As medidas para proteção da economia do Estado do Espírito Santo, a serem adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme autorização prevista neste artigo, após os estudos preliminares, poderão ser implementadas através de regime específico, adequando os contribuintes deste Estado, às condições equivalentes àquelas concedidas na forma dos pressupostos previstos no caput.
§ 2o O regime a que se refere o parágrafo anterior, fixará as obrigações e condições necessárias para garantir o controle e acompanhamento dos contribuintes por ele alcançados."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 160, 168 e 169 do RICMS/ES.
Art. 5º Fica substituído o Anexo XIV do RICMS/ES, na forma do anexo único que integra este decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.567-N, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
"ANEXO XIV
(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)
ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Faixa |
Receita Bruta Mensal em UFIR |
Recolhimento Bruto Mensal Em UFIR |
Dedução Mensal Máxima em UFIR |
Recolhimento Mensal Mínimo em UFIR |
0 |
De zero até 750 |
22,50 |
0,00 |
22,50 |
1 |
De 751 até 1.500 |
149,18 |
126,68 |
22,50 |
2 |
De 1.501 até 3.500 |
353,37 |
297,37 |
56,00 |
3 |
De 3.501 até 5.000 |
512,43 |
427,43 |
85,00 |
4 |
De 5.001 até 7.500 |
780,12 |
645,12 |
135,00 |
5 |
De 7.501 até 10.000 |
1.055,54 |
865,54 |
190,00 |
6 |
De10.001 até 12.000 |
1.285,20 |
1.045,20 |
240,00 |