Decreto nº 457 de 17/10/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 1995
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o artigo 64-D passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º Além dos créditos pertinentes, os estabelecimentos frigoríficos poderão utilizar o incentivo relativo ao Programa "Novilho Precoce" concedido pela legislação específica, eventualmente aplicável à operação, observado o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 3º Para os efeitos do estorno previsto na parte final do parágrafo anterior, considera-se reduzida em 41,666% do valor da operação, todas as saídas interestaduais de carne com osso.
§ 4º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do beneficio e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."
II - é acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 335, passando o parágrafo único a parágrafo 1º.
"§ 2º O diferimento é extensivo aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 1995, relativamente ao disposto no parágrafo 2º c/c o parágrafo 3º do artigo 64-D, na redação introduzida pelo inciso I do artigo anterior;
II - desde 1º de outubro de 1995, relativamente ao previsto nos demais dispositivos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos frigoríficos que porventura tenham se apropriado de créditos em desacordo com as regras fixadas nesse Decreto, deverão providenciar o devido estorno, podendo fazê-lo sem quaisquer acréscimos ou penalidades até o último dia do mês de outubro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1995. 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda