Decreto nº 4571- N DE 29/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no arts. 2°, 3° e 5° da Lei n° 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada respectivamente pelo art. 1° da Lei n° 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3° da Lei 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1° da Lei n° 5.309, de 17 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para os veículos usados, a vigorar no ano de 2000, são os constantes das tabelas que com este se publicam, previstas no Anexo I, que dispõe sobre :
Tabela A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
Tabela B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
Tabela C - caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;
Tabela D - motos nacionais, estrangeiras e similares;
Tabela E - tratores e similares nacionais;
Tabela F - automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;
Tabela G - embarcações de recreio e esporte, jet skis e,jet boats nacionais e importadas;
Tabela H - embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra acima de 7 m de comprimento;
Tabela I - embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra;
Tabela J - embarcações com casco de qualquer material, exceto fibra, acima de 7 m de comprimento;
Tabela K - aeronaves nacionais e importados.
§ 1°. Os valores da base de cálculo do IPVA, constantes das tabelas previstas no Anexo I deste decreto, estão expressos em Unidades Fiscais de Referência – UFIR –, sendo o valor venal do veículo o resultado correspondente à multiplicação do fator publicado pelo valor da UFIR vigente.
§ 2° . A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no Anexo I deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior, as alíquotas previstas na Lei n° 3.829, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 2° O período de recolhimento do IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2000, é o constante do Anexo II deste decreto.
Art. 3° O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°.
Art. 4° O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta unidade, vigente à data do pagamento.
Art. 5° Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do Documento Único de Arrecadação – DUA/DETRAN –, nos termos do § 3° do art. 1° do Decreto n°. 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 6° O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7° O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - do dia 1° ao dia 15 de março de 2000:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L;
II - do dia 1° a 15 de junho de 2000:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso, as características completas da aeronave ou embarcação, a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8° O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10° (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único. O pagamento antecipado, na forma do caput, somente será efetuado no posto de arrecadação do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, anexo ao DETRAN/ES, em Vitória - ES.
Art. 9º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100§b (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4°, observadas as reduções previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis n° 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 10. Quando não houver expediente bancário, na data prevista para o pagamento, conforme indicado no Anexo 11 a que se refere o artigo 2°, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ de dezembro de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda