Decreto nº 4573- N DE 29/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Ratifica os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF n.º 05 a 07/99, Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Ficam ratificados os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF n.º 05 a 07/99, Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99,  celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, na forma dos anexos I a XXIII, que integram este decreto.
 
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam  vigorar com a seguinte redação:
 
I – o art. 5º:
 
“Art. 5º ..........................................................................................................        
 
LXXXV - até 30.04.2001, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênio ICMS 82/95, 117/98 e 90/99):
 
a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;
 
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;
.................................................................................................................................
 
CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de outubro de 1999, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99):
.................................................................................................................................
CXIV - até 30.04.2001, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais dos Excepcionais – APAE –, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênio ICMS 91/98 e 90/99):
 
a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
            
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
 
c)   o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, observado ainda o seguinte:          
 
1.   o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
 
2.   a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de 3 (três) anos, contados da  data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;
 
3.   na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância da alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;
 
4.   as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
             ..................................................................................................................................
 
CXVI - até 30.04.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênio ICMS 116/98 e 90/99);
.........................................................................................................................” (NR)
 
II – o art. 67.:
 
“Art. 67 . ................................................................................................................
 
XIII - ....................................................................................................................
 
f) alho em pó,  sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
...............................................................................................................................
 
XVII - até 31.12.2000, observado o disposto no § 1º deste artigo:
a)   nas operações internas com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);
 
b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º.
...................................................................................................................................
 
XXXII - até 31.12.2000, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e  aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que  a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N,  de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura.
....................................................................................................................................
 
§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII e XXXII, bem como dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XVII, “b”, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto.
...........................................................................................................................” (NR)
 
III – o art. 102:
 
“Art. 102. ...................................................................................................................       
XV – até 31.12.2000:
 
a)   de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;
 
b) de 3% (três por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado.
........................................................................................................................” (NR)
 
IV – o artigo 856:
 
“Art. 856.................................................................................................................
 
§ 3º  Excepcionalmente, o Governador do Estado poderá autorizar, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que seja renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até sessenta parcelas, desde que:
 
I –  o setor econômico a que o contribuinte seja vinculado apresente  risco de desaquecimento e perda de competitividade;
 
II - seja constatado  risco de encerramento das atividades do estabelecimento;
III - haja comprovação da possibilidade de aumento do desemprego.” (NR)
 
Art. 3° Ficam alteradas as margens de valor agregado,  inclusive lucro, dos produtos constantes do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, na forma do Anexo XXIV que integra este decreto.
 
Art. 4°  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
 
Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos          de                    de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
          

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
           

Governador do Estado         
            

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
           

Secretário de Estado da  Fazenda

 
Vitória (ES),       de                           de 1999.
 
 
E.M.I. nº
 
 
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
 
 
 
Senhor Governador,
 
Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações nos arts. 5º, 67 e 856 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
 
O conjunto de medidas propiciará  a adequação da legislação tributária estadual consoante deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que aprovou os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90 e 93 a 97/99, os Convênio ECF n.º 05 a 07/99 e os Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99,  celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999.
 
A minuta altera as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos do Anexo V do RICMS/ES, sujeitos à substituição tributária;  prorroga benefícios fiscais relativos a carne bovina, bufalina e suína; aguardente de melaço, aguardente de cana-de-açúcar e outras bebidas; e cria nova sistemática no parcelamento de débitos fiscais.
 
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta, apresento  protestos de elevada estima e consideração.
 
 
 
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MINUTA DE DECRETO
 
Imprensa  nº 73/99
 
Minuta de decreto: introduz alterações nos arts. 5º, 67 e 856 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
 
O conjunto de medidas propiciará  a adequação da legislação tributária estadual consoante deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que aprovou os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90 e 93 a 97/99, os Convênio ECF n.º 05 a 07/99 e os Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99,  celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999.
 
A minuta vem ainda alterar as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos do Anexo V do RICMS/ES, sujeitos a substituição tributária;  prorrogar benefícios fiscais relativos a carne bovina, bufalina e suína; aguardente de melaço, aguardente de cana-de-açúcar e outras bebidas; e criar nova sistemática no parcelamento de débitos fiscais.
 
Em 24 de dezembro de 1999,
 
 
Getúlio Ramos Pimentel
Chefe do DERLT
 
De  acordo:
 
 
Maria Teresa de Siqueira Lima
Subcoordenadora de Legislação Tributária
 
De  acordo:
 
 
José Humberto Lourenço Rodrigues
Coordenador de Tributação
 
Aprovo:
 
 
Antônio Correia
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO XXIV DO DECRETO  N° 4.573-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
 
“ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
 
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MARGEM DE

VALOR  AGREGADO,

 INCLUSIVE   LUCRO

CONVÊNIO

ALÍQUOTA

PRAZO DE RECOLHIMENTO

PRODUTOS

INDUSTRIAL, Importador OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

E

PROTOCOLO

INTERNA

DIAS APÓS O

ENCERRAMENTO DO PERÍODO

DE  APURAÇÃO

I – Derivados do fumo:

a) Cigarro;

90%

Conv. 37/94

25%

9

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo,  classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;

90%

Conv. 37/94

25%

9

II – Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento;            

a)  Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600ml; (retornável ou não)

108%

40%

Prot. 11/99

17%

9

b) Refrigerantes com capacidade  até 599 ml (retornável ou não);

108%

40%

Prot. 11/99

17%

9

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix,

140%

100%

Prot. 11/99

17%

9

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

128%

34%

Prot. 11/99

17%

9

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em qualquer embalagem,  retornável ou não;

93%

73%

Prot. 11/99

17%

9

f)  Gelo em barra ou em cubo;

193%

70%

Prot. 11/99

17%

9

g) Chope;

243%

115%

Prot. 11/99

25%

9

h)Cerveja e demais casos.

81%

38%

Prot. 11/99

25%

9

III – Cimento de qualquer tipo, exceto o branco;

20%

20%

Prot. 11/85

17%

10

IV – Café torrado ou moído;

29%

26%

Substituição Tributária Interna

12%

 7%-Cesta Básica

15

V – Biscoito, pães industriali –zados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);

43%

35%

Prot. 29/92

12%

 7%-Cesta Básica

15

VI – Óleos comestíveis, inclusive azeite:

12%

(óleo de soja –7% Cesta Básica

a) Óleo de soja e azeite nacional

28%

25%

Prot. 24/89

15

b) Demais óleos e azeite importado

64%

35% 

Prot. 28/92

Prot.29/92

15

VII – Açúcar  (tipo):

a)Refinado;

22%

10%

Prot.21/91

12% (7%

Cesta Básica)

9

b) Cristal;

28%

15%

Prot.21/91

12% (7%

Cesta Básica)

9

c) demais casos.

49%

20%

Prot.21/91

12% - (7% Cesta Básica)

9

VIII – Derivados ou não de petróleo:

a) Combustíveis:

       

a1)  Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüefeito, em operação interna:

       

1. Gasolina automotiva

120.07%

22.39%

Conv. 3/99

25%

10

2. Álcool anidro.

Valor operação

Vr. operação

Conv. 3/99

25%

10

3. Álcool hidratado.

33.92%

33.92%

Conv. 3/99

25%

10

4. óleo diesel.

46.64%

10.48%

Conv. 3/99

10

5. lubrificante,

30.00%

30.00%

Conv. 3/99

10

    6. gás liqüefeito.

259.41%

30.00%

Conv. 3/99

12%

10

a2) Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüefeito, em operação interestadual:

       

1. Gasolina automotiva

193.43%

63.19%

Conv. 3/99

25%

10

2. Álcool anidro.

Valor da

operação

Vr. Ope-

Ração

Conv. 3/99

25%

10

3. Álcool hidratado.(alíquota de 12%)

73.33%

57.13%

Conv. 3/99

25%

10

4. Álcool hidratado.(alíquota de 7%)

73.33%

66.05%

Conv. 3/99

25%

10

5. óleo diesel.

76.67%

37.50%

Conv. 3/99

10

6. lubrificante,

56.63%

56.63%

Conv. 3/99

10

    7. gás liqüefeito.

308.42%

47.73%

Conv. 3/99

12%

10

IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera,  protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;

140%

140%

Conv. 3/99

17%

10

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

35%

Conv.75/94

Conv.45/99

Varia conforme o produto

15

XI – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soro e vacina, 3002;

2. Medicamentos, 3003 e 3004;

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000;

4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400;

5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601;

6. Preservativos, 4014.10.0000;

7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31;

8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

9. Provitaminas e vitaminas, 2936;

10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

11. Agulhas para seringas, 9818.32.02;

12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100;

14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209;

15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60:

a)Operação Interna.

42,85%

Conv.76/94

17%

9

b)Interestadual:

60.07%

Conv.76/94

17%

9

XII- Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou a condicionar sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros   

71%

38%

Prot. 45/91

17%

9

XIII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetore s de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

1) Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

47%

39%

Conv.85/93

17%

9

2) Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de- estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

35%

24%

Conv.85/93

17%

9

3) Pneus para motocicletas.

60%

60%

Conv.85/93

17%

9

4) Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

58%

30%

Conv.85/93

17%

9

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a)                      Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso,3209.100000;

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;

b2) outros, 3209.90.0000.

35%

35%

35%

35%

Conv.74/94

Conv.74/94

17%

17%

9

9

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

 

c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000;

c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;

c3) outros, 3208.90.00.

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

d) Tintas:

d1) à base de óleo, 3210.00.0101;

d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;

d3) qualquer outra, 3210.00.0199.

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

e)  Vernizes:

e1) à base de betume, 3210.00.0201;

e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;

e3) à base de óleo, 3210.00.0203;

e4) à base de resina natural, 3210.00.0299;

e5) qualquer outro, 3210.00.0299;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099,  3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

h) Massas de polir, 3405.30.0000;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

l) Aguarás 3805.10.100

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

m) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;

- massa KPO,  3214.10.0100;

- massa rápida, 3214.10.0200;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;

- massa de vedação, 3910.00.9900;

- massa plástica, 3214.90.9900.

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

o)  Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000;

35%

35%

Conv.74/94

17%

9

p)  Secantes preparados, 3211.00.0000.

35%

35%

Conv.74/94

17% Tributação Normal)

12% (Para as empresas que assinaram o Termo de Acordo desde 01/01/99 – Conv.129/

97) 9% (desde 22/03/99até

26/05/99 – Dec. 4.426-N-19/03/99)

9,5% (desde 26/05/99% até 24/08/99- Dec.4.476-N de 16/06/99) – Através de Termo de Acordo. 12%

(de 25/08/99 até 31/10/99-Dec. 4.505-N de 31/08/99)

9

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):

1) Veículos com 04 rodas:

8702.90.0000; 8703.21.9900;

8703.22.0101; 8703.22.0199;

8703.22.0201; 8703.22.0299;

8703.22.0400; 8703.22.9900;

8703.23.0101; 8703.23.0199;

8703.23.0201; 8703.23.0299;

8703.23.0301; 8703.23.0399;

8703.23.0401; 8703.23.0499;

8703.23.0700; 8703.23.9900;

8703.24.0101; 8703.24.0199;

8703.24.0201; 8703.24.0299;

8703.24.9900; 8703.32.0400;

8703.33.0400; 8703.33.9900;

8703.24.0300; 8704.21.0200;

8704.31.0200; 8703.24.0500;

8703.22.0501; 8703.22.0599;

8703.23.0500; 8703.23.1001;

8703.23.1002; 8703.23.1099;

8703.24.0801; 8703.24.0899;

8703.33.0200; 8703.33.0600;

8703.32.0600;

30%

..

Conv132/92

 

15

2. Veículos com duas rodas, 8711.

34%

Conv.52/93

12%  (Prorrogado até 31/01/99

Conv.71/99)

15         

XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00, 37.02.04.00 e 37.05.01.00;

66%

50%

Prot.27/98

17%

9

XVII - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00;

79%

69%

Prot.27/98

17%

9

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.09.00 e 85.20.1000;

64%

55%

Prot28/98

17%

9

XIX - Reator e starter, classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204;

60%

40%

Prot28/98

17%

9

XX – Pilha e bateria elétrica, classificadas no código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no código NBM/SH 85.03.90.00;

105%

87%

Prot29/98

17%

9

XXI – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00;

25%

25%

 Prot.30/98

17%

9

XXII – Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos códigos NBM/SH:  6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 68.11.90.0199.

48%

30%

Prot.31/98

17%

9

......................................................................................................................................(NR)