Decreto nº 45.738 de 01/07/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/07, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2630 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao inciso CI com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02."
ALTERAÇÃO Nº 2631 - No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada a nota 05 ao inciso XXVII com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02."
b) fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:
"XLIII - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 24 de junho de 2008, nas saídas interestaduais que antecederem a exportação de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que venham a ser subseqüentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.
NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, devendo a opção ser consignada no livro RUDTFO.
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 04 - Alternativamente ao benefício previsto no "caput", o contribuinte poderá optar por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), ficando vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e devendo ser observado o disposto nas notas 02 e 03.
NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
c) a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2632 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIII, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.
ANEXOAPÊNDICE XXXIII BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23º, XXXIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |