Decreto nº 45.739 de 01/07/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 23 e 44/08, publicados no Diário Oficial da União de 09/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 2633 - No inciso XXV do art. 9º do Livro I, fica revogado a nota 06 e é dada nova redação às notas 04 e 07 a 09, conforme segue:
"NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) Parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação."
"NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 2634 - No art. 59 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
"II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.
NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quando à alteração nº 2633, a 1º de junho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS
Governador do Estado
AOD CUNHA MORAES JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Registra-se e Publica-se
JOSÉ ALBERTO WENZEL
Chefe da Casa Civil