Decreto nº 4574 DE 21/06/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Altera o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4º, § 6º, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 2º do Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE e aos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que participarem, nos seguintes valores:

 

I - R$ 150,00 aos Conselheiros representantes dos Contribuintes;

 

II - R$ 40,00 aos Conselheiros representantes do Fisco Estadual;

 

III - R$ 40,00 aos Representantes Fazendários.

 

.....

 

§ 2º O pagamento do jetom subordina-se ao cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno e nas Resoluções Administrativas, atestados pelo Chefe do CAT.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. O Anexo Único ao Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

VII - o Revisor de Segunda Instância.

 

.....

 

§ 4º Os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos e os Revisores de Segunda Instância são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º.

 

I - dois conselheiros e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em lista dupla encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes Federações:

 

a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

 

b) do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;

 

c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;

 

.....

 

Art. 5º. Dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício nesta Classe, são escolhidos os:

 

.....

 

III - membros da Representação Fazendária.

 

Art. 6º. São impedidos de atuar no PAT:

 

I - o interessado direto ou indireto na matéria;

 

II - os parentes entre si, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e os cônjuges;

 

III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade;

 

IV - o Conselheiro, o Julgador de Primeira Instância e o Representante Fazendário que participem de sociedade, ainda que na condição de cotista.

 

.....

 

Art. 8º.

 

.....

 

III - .....

 

.....

 

d) Revisor de Segunda Instância;

 

.....

 

Art. 9º.

 

.....

 

III - .....

 

.....

 

e) o Revisor de Segunda Instância;

 

.....

 

VIII - .....

 

a) dos Conselheiros, dos membros da Representação Fazendária, dos Julgadores de Primeira Instância, da Assessoria Técnica e do Revisor de Segunda Instância;

 

.....

 

Art. 10º.

 

.....

 

VI - submeter a reexame necessário as decisões de Primeira Instância desfavoráveis à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a R$ 1.000,00;

 

.....

 

VIII - analisar e decidir as matérias de direito, na hipótese de revelia.

 

.....

 

Art. 11º.

 

.....

 

Parágrafo único. É vedado à Representação Fazendária desistir do protesto pela realização de novo lançamento, na hipótese de nulidade de lançamento anteriormente efetuado.

 

.....

 

Art. 12º.

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

b) a Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos, os Revisores de Segunda Instância e Conselheiros, na interpretação das normas legais e aplicação destas no tempo e no espaço;

 

.....

 

Seção VII -A

 

Das Atribuições do Revisor de Segunda Instância

 

Art. 13-A. São atribuições do Revisor de Segunda Instância:

 

I - inspecionar as:

 

a) resoluções expedidas pelo Chefe do CAT;

 

b) certidões emitidas pela Secretaria Executiva;

 

c) decisões do COCRE, anteriormente à sua aprovação;

 

II - verificar se no acórdão consta:

 

a) a ementa;

 

b) a decisão;

 

c) o voto vencedor, e se for o caso, o voto vencido;

 

d) a declaração do voto de Conselheiro que acompanhe o voto vencedor;

 

III - verificar se no voto do acórdão constam:

 

a) a síntese do auto de infração e do recurso;

 

b) os fundamentos de análise das questões de fato e de direito;

 

c) a parte dispositiva que resolve as questões submetidas ao COCRE;

 

IV - propor ao autor do voto correção de erros materiais no acórdão por ele lavrado;

 

V - sugerir ao Presidente do COCRE correção de erros materiais nos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator;

 

VI - conferir e corrigir as inexatidões nos acórdãos publicados na imprensa oficial e eletrônica;

 

VII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do CAT.

 

.....

 

Art. 15º.

 

.....

 

XI - corrigir as inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, atendido o art. 55 deste Regimento.

 

.....

 

Art. 17º.

 

.....

 

IV - .....

 

a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, pela sentença de Primeira Instância, pelo Recurso Voluntário ou pela Impugnação Direta;

 

.....

 

V - proferir voto nos processos em julgamento, atendidos os §§ 5º e 6º do art. 54 deste Regimento;

 

.....

 

§ 1º Ao suplente, em substituição ao Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, atribuições e competências, exceto os relacionados à Presidência do COCRE.

 

§ 2º Realizada perícia de que trata o inciso IV, alínea "a", antes da designação do julgamento, as partes têm direito a vistas dos autos, na secretaria do CAT, pelo prazo comum de cinco dias.

 

.....

 

Art. 34º. Faculta-se às partes, mediante protocolo no CAT, apresentar memoriais, em três cópias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do tempo designado para o julgamento do processo.

 

.....

 

Art. 44º.

 

§ 1º É facultado o julgamento em conjunto de processos em nome de um só contribuinte, desde que tratem de igual matéria, em ordem formal ou processual, com leitura dos relatórios e direito à palavra para a Representação Fazendária e para o sujeito passivo, conforme a ordem da pauta, se for o caso.

 

.....

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se diferente a composição da mesa, é realizada a leitura do relatório principal e o do relatório complementar, se houver.

 

.....

 

Art. 54º.

 

.....

 

§ 4º O acórdão, após aprovação, é assinado pelo seu relator e pelo Presidente da sessão que o tenha aprovado.

 

§ 5º Do acórdão constam a ementa, o relatório, o voto vencedor, a decisão, e, se for o caso, os votos vencidos e a declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor.

 

.....

 

Art. 58º. Constam das decisões:

 

I - de primeira instância, além das disposições do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso;

 

II - de segunda instância, além das disposições dos §§ 5º e 6º do art. 54 deste Regimento Interno, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os valores de condenação e a absolvição são individualizados para cada reclamação tributária contida no auto de infração.

 

..... "(NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

 

Governador do Estado

 

José Jamil Fernandes Martins 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Renan de Arimatéa Pereira

 

Secretário-Chefe da Casa Civil