Decreto nº 45.740 de 01/07/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2638 - No art. 32:
a) fica acrescentada a alínea "f" à nota 01 do inciso XIII com a seguinte redação:
"f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d"."
b) fica acrescentada a alínea "f" à nota 02 do inciso XXVII com a seguinte redação:
"f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d"."
ALTERAÇÃO Nº 2639 - No art. 58, III, ficam acrescentadas notas às alíneas "b" e "c", respectivamente, conforme segue:
"NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime."
"NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:
a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;
b) a partir de abril de 2010:
1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010;
2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas."
ALTERAÇÃO Nº 2640 - No art. 59, a nota da alínea "d" do inciso II passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "e", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.