Decreto nº 45770 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016

Altera o art. 3º do decreto nº 45.607/2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei E stadual e tendo em vista o que consta do Processo nº E - 04 / 058 / 74 / 2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XXXVI - no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

a) no § 1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;

b) no inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

(.....).".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº 45.607/2016, com a redação a seguir:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XLIX - no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.

(.....).".

Art. 3º Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/2016.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES