Decreto nº 45777 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016
Dispõe sobre Tratamento Especial Tributário à Empresa Lafarge Brasil S.A.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/152/2015,
Decreta:
Art. 1º Fica criado um tratamento tributário especial para a empresa LAFARGE BRASIL S.A., de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Pelo tratamento tributário especial a que se refere o art. 1º deste Decreto fica concedido um crédito presumido de ICMS de 1% do valor das operações de saída tributadas por este imposto, realizadas pelos estabelecimentos industriais da empresa LAFARGE BRASIL S.A., com inscrição estadual IE: 79.282.057 e IE: 79.604.518, localizadas nos municípios de Cantagalo e Rio de Janeiro, respectivamente.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com o crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 3º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações pela empresa:
I - a manutenção, por pelo menos 10 anos, da sua matriz no Estado do Rio de Janeiro, com seu presidente, principais diretores e gerentes residentes no Estado;
II - a manutenção, por pelo menos 5 anos, de um mínimo de 180 empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro, não incluídos os das unidades produtivas, bem como da logística a elas associada.
Art. 4º O somatório do crédito presumido de que trata o artigo 2º deste Decreto poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2020, ficando limitado ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES