Decreto nº 45.796 de 05/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Regulamenta o Programa Social Extensão Rural para Resultados, previsto no item XXXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Extensão Rural para Resultados, conforme previsão do item XXXIV, do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa é promover, de forma participativa, melhorias no acesso e na qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados aos agricultores rurais, com a utilização de técnicas, métodos e processos inovadores que estimulem e garantam o desenvolvimento sustentável por meio do fortalecimento do agronegócio mineiro.
Art. 3º O Programa tem por finalidade viabilizar aos agricultores familiares, suas comunidades e representações, informações que possibilitem a ampliação da oferta de alimentos, a agregação de valor à produção, a promoção de melhorias no saneamento domiciliar e comunitário, bem como a orientação na construção e reforma de habitações e instalações rurais, sempre preservando, recuperando e utilizando de maneira racional os recursos naturais.
Art. 4º São beneficiários do Programa Extensão Rural para Resultados:
I - agricultores familiares dos municípios participantes;
II - agricultores rurais;
III - pecuaristas;
IV - entidades representativas; e
V - pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, unidade responsável pelo Programa, segundo os critérios descritos nos termos de convênio celebrados com os municípios, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - construção e cessão de uso, ou em regime de comodato, de imóveis para o desenvolvimento de atividades de extensão rural, como centro de comercialização para agricultura familiar, centro de qualidade do queijo para agricultura familiar e centro de capacitação da agricultura familiar;
III - curso de capacitação profissional, lanches, refeições, transportes e outras despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos;
IV - insumos para o desenvolvimento da atividade rural, como ferramentas, equipamentos, veículos, aquisição e cessão em regime de comodato de sistemas de abastecimento de água compostos de bombas hidráulicas, caixa d'água e tubulação; e
V - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da EMATER-MG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento