Decreto nº 45.825 de 16/08/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 41/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2660 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP | Conv. ICMS 76/94" |
ALTERAÇÃO Nº 2661 - No art. 104, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 76/94."
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 31/08:
ALTERAÇÃO Nº 2662 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XII | Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" | Todas as unidades da Federação, exceto GO e SP | Prot. ICM 15/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2663 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 15/85."
II - Protocolo ICMS 32/08:
ALTERAÇÃO Nº 2664 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis | Todas as unidades da Federação, exceto PR e SP | Prot. ICM 16/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2665 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 16/85."
III - Protocolo ICMS 33/08:
ALTERAÇÃO Nº 2666 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIV | Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" | Todas as unidades da Federação, exceto PR | Prot. ICM 17/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2667 - No art. 154, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR."
IV - Protocolo ICMS 34/08:
ALTERAÇÃO Nº 2668 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XV | Pilhas e baterias elétricas | Todas as unidades da Federação, exceto PR | Prot. ICM 18/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2669 - No art. 157, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR."
V - Protocolo ICMS 35/08:
ALTERAÇÃO Nº 2670 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | Todas as unidades da Federação | Prot. ICM 19/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2671 - No art. 145, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação."
VI - Protocolo ICMS 40/08:
ALTERAÇÃO Nº 2672 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | a) Sorvetes | Todas as unidades da Federação, exceto AM, GO, MA e RR | Prot. ICMS 45/91 e 20/05 |
| b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina | Todas as unidades da Federação, exceto AC, AM, CE, GO, MA, PA, PI e RR | Prot. ICMS 20/05" |
ALTERAÇÃO Nº 2673 - No artigo 160, é dada nova redação à nota do "caput" e dos incisos I e II, conforme segue:
"NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05."
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AM, GO, MA e RR."
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, AM, CE, GO, MA, PA, PI e RR."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2674 - No art. 46 do Livro I, a nota 02 do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 2675 - No art. 161 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AC, AP, CE, ES, PA, PE e RN."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2675, a 1º de maio de 2007, e, quanto às alterações nºs 2660 a 2674, a 1º de junho de 2008.
Art. 5º - Revogam - se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSE ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.