Decreto nº 45.848 de 29/08/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 69/08:

ALTERAÇÃO Nº 2677 - No inciso CXXX do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 30 de agosto de 2008, data do evento "McDia Feliz";"

II - Conv. ICMS 80/08:

ALTERAÇÃO Nº 2678 - No inciso XXXVII do art. 9º do Livro I, fica acrescentado o item 28 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"28 -
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29"

ALTERAÇÃO Nº 2679 - No inciso XXXVIII do art. 9º do Livro I, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"8 -
Efavirenz
2933.99.99"

III - Conv. ICMS 82/08:

ALTERAÇÃO Nº 2680 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 7, 50, 66, 120 e 127, e ficam acrescentados os itens 128 a 131, conforme segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
"7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19
3004.39.19"
"50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
3002.10.36"
"66
Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
3003.39.25 3004.39.26"
"120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
3003.20.99 3004.20.99"
"127
Alendronato de Sódio
3004.90.59
Alendronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido
3004.90.59
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
3003.39.25
3004.39.26
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38"

IV - Conv. ICMS 85/08:

ALTERAÇÃO Nº 2681 - No inciso CXIV do art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "g".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2678 a 2680, a 25 de julho de 2008, e quanto à alteração nº 2681, a 1º de agosto de 2008.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.