Decreto nº 45.882 de 30/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2011
Regulamenta o Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo - Regionalização do Turismo, previsto no item XIX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo - Regionalização do Turismo, conforme previsão do item XIX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - estruturar a política de descentralização do turismo no Estado; e
II - fortalecer e qualificar as associações dos circuitos turísticos mineiros como instância de governança regional, em consonância com as diretrizes nacionais de regionalização do turismo.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I - fortalecer a política de regionalização do turismo e o planejamento e gestão do turismo regional, por meio do fortalecimento dos destinos indutores do desenvolvimento regional, das instâncias de governança - Associações de Circuitos Turísticos, do Conselho Estadual do Turismo e da Federação dos Circuitos Turísticos - FECITUR, contribuindo para a consolidação do processo de descentralização do turismo, alinhado às diretrizes do Ministério do Turismo; e
II - promover o desenvolvimento local, através da profissionalização, fortalecimento e estruturação da gestão turística regional e municipal, contribuindo para o fortalecimento da gestão participativa e colaborativa, para o compartilhamento de responsabilidades e consolidação da participação democrática dos diversos atores sociais relacionados ao turismo no planejamento e execução da política de turismo.
Art. 4º São beneficiários do Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo - Regionalização do Turismo:
I - operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados;
II - jornalistas, atores e músicos; e
III - pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística no Estado, e com a população local.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - materiais e ações promocionais;
III - viagens de familiarização aos destinos turísticos;
IV - viagens para divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;
V - ingressos em eventos destinados a promover o turismo;
VI - treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; e
VII - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETUR e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Célio Andrade Patrus