Decreto nº 45882 DE 30/12/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 45.607/2016 , para alterar a carga tributária incidente nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/90/2016,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 45.607 , de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A carga tributária das mercadorias a seguir indicadas, já incluído o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao adicional do FECP, corresponderá à incidência da alíquota de:
I - 29% (vinte e nove por cento), para cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 27% (vinte e sete por cento), para perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA