Decreto nº 459 de 20/07/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jul 1995

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 74/94 e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar antecipadamente, o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

§ 2º A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 6º Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, existente até 31.05.95, que não tiveram o imposto retido na fonte, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Regional da Fazenda Estadual - 17ª R.F., bem como à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1995, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

III - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 0459, de 20 de julho de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no caput, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela, até 31 de julho de 1995;

II - 2ª parcela, até 31 de agosto de 1995;

III - 3ª parcela, até 29 de setembro de 1995;

IV - 4ª parcela, até 31 de outubro de 1995;

V - 5ª parcela, até 30 de novembro de 1995;

VI - 6ª parcela, até 29 de dezembro de 1995;

VII - 7ª parcela, até 31 de janeiro de 1996;

VIII - 8ª parcela, até 29 de fevereiro de 1996;

IX - 9ª parcela, até 29 de março de 1996;

X - 10ª parcela, até 30 de abril de 1996.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFEPAS.

Art. 8º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador, assim como ao estabelecimento distribuidor ou atacadista que tenha recebido mercadorias em transferência sem a correspondente retenção do imposto ao abrigo do inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 10. Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte que promover o pagamento do imposto de conformidade com o disposto neste Decreto deverá:

I - por ocasião das saídas, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão: "ICMS pago de conformidade com o Decreto nº ......".

II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras operações sem crédito e sem débito do imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, respectivamente.

Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá escriturar os valores resultantes de sua própria operação nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "alíquota" e "imposto debitado", do livro fiscal de Saída de Mercadoria, consignado na coluna "Observações", o valor do imposto retido.

Art. 11.   Cada um dos estabelecimentos do contribuinte substituído fica obrigado a remeter até o 10º (décimo) dia do mês de referência, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual 17ª R.F., listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido.

Parágrafo único. Serão objeto de listagem apartada as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 12. Os contribuintes deverão observar, ainda, as demais normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e Decreto Estadual nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o inciso IX do art. 6º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de julho de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
 Tinta à base de polímeros acrílicos dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
outros
 
 
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
à base de poliésteres
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
outros
 
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
 Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
à base de óleo
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
qualquer outra
 
 
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
 Vernizes:
à base de betume
à base de derivados de celulose
à base de óleo
à base de resina natural
qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000
VII
 Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000 e
3407.30.9900
VIII
 Massa de polir
3405.30.0000
IX
 Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000 e
3206
X
 Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
XII
Aguarrás
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII
 Secantes preparados
3211.00.0000
XIV
 Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900 e
3815.90.9900
XV
 Massas para acabamento, pintura ou vedação:
massa KPO
massa rápida
massa acrílica e PVA
massa de vedação 
massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
 Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000