Decreto nº 4.593 de 13/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2003

Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;

II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.

§ 2º Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:

I - propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;

II - avaliar e rever a normatização sobre o assunto;

III - elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.

IV - propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;

V - estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;

VI - propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e

VII - definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.

Art. 4º O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

Art. 7º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.

Art. 8º Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4.335, de 14 de agosto de 2002.

Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Amauri Dimarzio

Marina Silva