Decreto nº 45.934 de 09/10/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 152/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/03, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2718 - No art. 23, a alínea "f" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2719 - No inciso XXXIII do art. 32:

a) é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;"

b) é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) a 3% (três por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no "caput" deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subseqüentes, respeitado o limite no mês da adjudicação;

b) ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais referidas no "caput" deste inciso."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2718, a 17 de abril de 2003, quanto à alínea "a" da alteração nº 2719, a 1º de janeiro de 2006, e quanto à alínea "b" da alteração nº 2719, a 1º de setembro de 2008.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.