Decreto nº 45.972 de 03/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 08/08, publicado no Diário Oficial da União de 08/07/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2737 - No art. 31 do Livro I:
a) no inciso III, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias;
NOTA - Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.
c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;"
b) é dada nova redação ao inciso IV, conforme segue:
"IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;
NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno."
c) no § 1º, é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:
"d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.