Decreto nº 45973 DE 05/07/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jul 2022

Estabelece, na forma da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, os limites máximos para as alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, limitou a fixação de alíquotas do ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicações e transporte coletivo, em percentuais superiores ao aplicável às operações em geral, atribuindo expressamente a esses produtos a natureza de bens e serviços essenciais e indispensáveis;

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 0990/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.106844/2022-06,

Decreta:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com:

I - energia elétrica;

II - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;

III - gasolina e gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - álcool anidro combustível; e

VI - álcool hidratado combustível.

Parágrafo único. Não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso X do § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.454 , de 31 de março de 2017, vinculado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, às operações e prestações de que trata o caput.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda