Decreto nº 45983 DE 09/05/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mai 2018
Regulamenta o Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.352, de 27 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário, de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 16.352, de 27 de abril de 2018, terá natureza de ajuda de custo e será concedido aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de Auxiliar de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária, Analista de Defesa Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário, instituídos pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória.
Art. 2º O Auxílio de Suporte Técnico Agropecuário fica fixado nos seguintes valores:
I - R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) para os ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Analista de Defesa Agropecuária;
II - R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) para os ocupantes do cargo de Assistente de Defesa Agropecuária; e
III - R$ 117,00 (cento e dezessete reais) para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Defesa Agropecuária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS