Decreto nº 45.997 de 17/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2008

Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 22 de outubro de 2008;

considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2742 - No art. 44, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."

ALTERAÇÃO Nº 2743 - O inciso IV do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de outubro de 2008."

Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 087 - Fica acrescentado o § 21 ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 21 - Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."

Art. 3º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:

ALTERAÇÃO Nº 069 - No art. 31, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.