Decreto nº 4.602 de 21/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.591, de 22.11.2005, DOU 23.11.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e,

Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM;

Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;

Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:

I - aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;

II - harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e

III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Justiça;

VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva"