Decreto nº 46.029 de 02/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2762 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIX, conforme segue:

"CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:

a) quando a operação estiver contemplada cumulativamente com:

1 - isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;

2 - a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a Inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:

a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;

b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais, a contar de aquisição do bem."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.