Decreto nº 46040 DE 22/05/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mai 2018
Regulamenta os critérios para cálculo das multas nos Processos de Apuração de Responsabilidade - PAR.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 16.309 , de 8 de janeiro de 2018,
Decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do artigo 30 da Lei nº 16.309 , de 8 de janeiro de 2018:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 2º A multa a ser aplicada no âmbito do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR será proposta pela comissão processante com base no cálculo dos valores correspondentes aos percentuais estabelecidos para a multa-base, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, observados os limites de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 3º A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º O cálculo da multa-base consiste na soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo da gravidade da infração;
II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo da repercussão social da infração; e
III - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo dos valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos.
Art. 5º Ao percentual da multa-base, calculado nos termos do art. 4º, serão somados os valores atinentes às circunstâncias agravantes correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso da pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
VI - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
VII - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior; e
VIII - no caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesados, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 6º Do resultado da soma dos fatores previstos nos arts. 4º e 5º serão subtraídos os valores referentes às circunstâncias atenuantes correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação pela pessoa jurídica, antes da prolação da decisão administrativa condenatória, de ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública;
III - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o grau de colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 16.309, de 2018.
Art. 7º A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º O resultado das operações de soma e subtração referidas nos arts. 4º, 5º e 6º, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no art. 2º.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 8º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 4º, 5º e 6º, incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 9º Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto nos incisos II e III do artigo 48 da Lei nº 16.309, de 2018.
§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no § 1º do art. 7º.
§ 2º No caso da autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral da multa encontrado antes da redução de que trata o caput, deverá ser atualizado monetariamente, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 10. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida, observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 16.309, de 2018.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º A autoridade julgadora, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento do valor da multa aplicada.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida, não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral ou de seu parcelamento, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa Estadual ou das autarquias e fundações públicas estaduais, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.
§ 4º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Art. 11. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS