Decreto nº 46053 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2012
Altera o Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que cria o Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º As alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea "k":
"Art. 3º .....
I - .....
g) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
h) Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;
i) Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
j) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
k) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
....." (NR)
Art. 2º As alíneas "b", "e" e "g" do inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
II - .....
b) Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas;
e) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio-MG;
g) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS.
" (NR)
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 3º O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 4º O COIND poderá convidar a participar das reuniões do Conselho representante de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades produtivas ou de serviços a elas integradas.
....." (NR)
Art. 4º O caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O substituto eventual do Presidente do COIND é o Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico, que, em seus impedimentos, será representado pelo Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Cada membro do COIND indicará ao Presidente dois substitutos, para fins de substituição em seus impedimentos eventuais.
....." (NR)
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 44.340, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O titular da Superintendência de Desenvolvimento da Produção, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, será o Secretário Executivo do COIND, que participará das reuniões sem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COIND será constituída por funcionários lotados na Superintendência de Desenvolvimento da Produção ou de outros setores da SEDE, por convocação do Secretário Executivo.
....." (NR)
Art. 6º O caput e o § 2º do art. 7º do Decreto nº 44.340, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Plenário do COIND reunir-se-á anualmente ou quando convocado pelo Presidente.
§ 2º O não comparecimento de representante das instituições convidadas a três reuniões consecutivas, a critério do Presidente, implicará na substituição da entidade no COIND.
....." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck