Decreto nº 46072 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2012

Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.414, de 31de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, estabelecido pelo Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

I - .....

a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

.....

II - .....

b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

.....

§ 2º No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEDE, a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

.....

Art. 7º. O valor da TFRM corresponderá a 0,40 (quarenta centésimos) da UFEMG vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.

.....

Art. 13º.

I - em se tratando de isenção, a expressão "Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012";

.....

Art. 19º. A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à SEDE e à SEMAD, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento

.....

Art. 22º.

Parágrafo único. SEDE e SEMAD disponibilizarão, nos respectivos sítios, link para acesso ao SIARE." (NR)

Art. 2º. Relativamente à redução do valor da TFRM, conforme previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto, será observado o seguinte:

I - os valores não pagos a título de TFRM referentes aos meses de apuração de abril a setembro de 2012 poderão ser recolhidos, já considerando o novo valor da taxa, à vista ou de forma parcelada, acrescidos de juros desde a data de vencimento original e dispensadas as penalidades, devendo a parcela única ou a primeira parcela, conforme o caso, ser paga até o dia 27 de dezembro de 2013. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46337 DE 24/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os valores não pagos a título de TFRM referentes aos meses de apuração de abril a setembro de 2012 poderão ser recolhidos, já considerando o novo valor da taxa, até o dia 20 de dezembro de 2012, acrescidos de juros desde a data de vencimento original e dispensadas as penalidades.

II - os valores da TFRM referentes aos meses de apuração de abril a setembro de 2012, eventualmente recolhidos a maior em razão da redução do seu valor, serão deduzidos do valor da TFRM com vencimento em 30 de novembro de 2012 e posteriores, se for o caso, até a compensação integral do valor pago em excesso.

III - tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista o novo valor da taxa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46337 DE 24/10/2013):

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento dos valores a que se refere o inciso i:

I - a dispensa das penalidades depende do cumprimento regular do parcelamento;

II - aplica-se subsidiariamente a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.

Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

I - o inciso III do § 1º do art. 3º;

II - o inciso III e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 5º;

III - o art. 12;

IV - o art. 17.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

I - 30 de janeiro de 2013, relativamente:

a) às revogações previstas nos incisos II, III e IV do art. 3º deste Decreto;

b) ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto;

II - 28 de março de 2012, relativamente ao caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima