Decreto nº 46079 DE 01/09/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2017
Aprova a concessão de diferimento de ICMS à empresa que menciona, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/262/2015.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à sociedade CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.708.217/0001-13 e Inscrição Estadual nº 87.069.281, com efeitos fiscais exclusivos na sua unidade industrial de brasagem, filtração, maturação e envase, o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
I - na importação e na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia, água e telecomunicações;
II - na importação e na aquisição interna de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa;
III - na importação e na aquisição interna de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens;
IV - na aquisição interna de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
§ 1º. O imposto diferido na forma dos incisos I e II deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º. O imposto diferido nos termos dos incisos III e IV deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA